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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8227, de 3 de dezembro de 2004

Nº 8227

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta parágrafos ao art. 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com a redação adiante indicada:

"

Art. 90.
.
§ 1ºA Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:
Icertidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
IIdocumento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;
IIIdocumento fiscal.
§ 2ºNão se exigirá TSE, cumulativamente, nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior.

o

§ 3ºPara a exigência da TSE, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1 deste artigo, será respeitado o estatuído nos arts. 91 a 97 desta lei, atendidas, ainda, as disposições do seu regulamento.

o

§ 4ºAinda em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1 , o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, variará de 0 (zero) a 2,00 (dois), conforme dispuser o regulamento."

o

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

(A primeira parte do inciso II do § 1º do art. 90, "documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais", da Lei nº 4547/1982, acrescentado por esta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pela ADI nº 51410/2015, julgada em 25/02/2016, publicada em 04/03/2016)

(O inciso I do § 1º do art. 90 da Lei nº 4547/1982, acrescentado por esta Lei, recebeu interpretação conforme a Constituição, conferida pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 1006973-44.2018.8.11.0000, julgada em 18/03/2021, publicada em 13/04/2021, de modo a afastar a sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado desta decisão)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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