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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8226, de 2 de dezembro de 2004

Nº 8226

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre autorização para assinatura de convênio com o Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, para prestação de assistência à saúde dos servidores do Poder Legislativo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso autorizada a celebrar convênio com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, com objetivo de prestar assistência à saúde dos seus servidores ativos e inativos, independentemente do regime jurídico de trabalho.
Parágrafo únicoNo convênio de que trata este artigo, devem ser consignados o regime de assistência à saúde a ser aplicado, dentre os previstos na Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, a forma de contribuição mensal pelos segurados e seus dependentes, o período para a fruição dos serviços do MATO GROSSO SAÚDE, bem como outros critérios a serem observados quando de sua execução.
Art. 2.
A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios do MATO GROSSO SAÚDE, ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros e consiste na assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológica e farmacêutica.
Art. 3.
O desconto em folha dos servidores do Poder Legislativo será efetuado das seguintes formas:
Ipara os beneficiários e seus dependentes:
a)plano MATO GROSSO SAÚDE padrão - acomodação enfermaria: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre a remuneração dos beneficiários, com piso e teto estabelecidos na forma do convênio firmado;
b)plano MATO GROSSO SAÚDE especial - acomodação apartamento: 8,5% (oito vírgula cinco por cento) da remuneração dos beneficiários, com piso e teto estabelecidos na forma do convênio firmado.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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