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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8199, de 11 de novembro de 2004

Nº 8199

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SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 1.
Fica criado, nos termos desta lei, o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para os fins desta lei, considera-se:
Idado: qualquer elemento identificado em sua forma bruta que por si só não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação, constituindo um insumo de um sistema de informação;
IIinformação: resultado do processamento do conjunto de dados apresentado a quem de direito, na forma, tempo e meio adequados, que permite conhecer uma avaliação ou fato, contribuindo para a tomada de decisão;
IIIinformações íntegras: aquelas que apenas são alteradas através de ações autorizadas e planejadas;
IVinformações integradas: aquelas que fazem parte de um todo que se completam ou complementam;
Vsistema de informação: conjunto de partes que formam um todo unitário, com o objetivo de disponibilizar informações para formular, atingir e avaliar as metas da organização;
VItecnologia da informação: conjunto de equipamentos e suportes lógicos, que visam coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações.
Art. 3.
O Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação tem como objetivo geral potencializar o uso da informação e da tecnologia da informação no cumprimento da missão do Estado e, como objetivos específicos:
Isubsidiar com informações necessárias e suficientes o processo de tomada de decisão da Administração Pública estadual;
IIdisponibilizar informações que possibilitem à Administração Pública estadual o atendimento das necessidades do cidadão;
IIIpossibilitar qualidade e transparência das ações de governo permitindo um melhor controle social;
IVpromover o uso da informação e tecnologia da informação como instrumento estratégico de gestão e modernizador da Administração Pública estadual;

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Vpromover a evolução, de forma coordenada, dos assuntos relacionados à informação e tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública estadual, visando à melhoria do desempenho das pessoas nos processos da organização;
VIpromover a sinergia das ações da Administração Pública no intuito de propiciar a inclusão digital;
VIIpromover o livre intercâmbio de informações e conhecimentos com a sociedade, contribuindo para o seu desenvolvimento;
VIIIpropiciar a melhoria da gestão pública, contribuindo para a produção de resultados que promovam a justiça social;
IXcoordenar no âmbito do Governo as ações do governo eletrônico.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10211, D.O. de 23/12/2014

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO II

Da Organização Básica

Art. 4.
Integram o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação:
Io Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação;
IIa Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação;
IIIo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT;
IVórgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, vinculado à Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo das políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 9591, D.O. de 12/07/2011)
§ 1ºO Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação terá como membros natos o Vice-Governador do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Presidente do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso e o Secretário Auditor-Chefe da Auditoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9591, D.O. de 12/07/2011)
§ 2ºOutros membros temporários, nomeados oficialmente pelo Governador, representantes da Administração Pública ou de outros setores da sociedade, poderão compor o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
§ 3ºO Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação será presidido pelo Vice-Governador do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 9591, D.O. de 12/07/2011)
§ 4ºAs normas internas de organização e o funcionamento do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação serão disciplinados através de seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo Presidente do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
Art. 6.
Fica criada a Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação, órgão colegiado consultivo e de assessoramento, vinculado e subordinado ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, coordenado pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, tendo como principais atribuições:
Ipropor políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, normas e padrões, bem como suas alterações;
IIemitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
§ 1ºA Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação será formada por representantes de órgãos da Administração Pública estadual, assim como por membros especialmente convidados da sociedade e de

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outros setores para colaborar nos assuntos específicos de interesse coletivo.

§ 2ºO Governador, através de ato próprio, nomeará os membros e fixará a quantidade de participantes da Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação.
§ 3ºAs normas internas de organização e o funcionamento da Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação serão disciplinados através do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 7.
Compete ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, nos termos das orientações e diretrizes do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I- a gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, visando garantir e disponibilizar a informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de governo;
IIa coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação no Estado de Mato Grosso;
IIIa gestão estratégica da tecnologia da informação, fomentando o seu uso como instrumento modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IVa administração da infra-estrutura corporativa de tecnologia da informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 8.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso devem executar as ações e políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, deliberadas e normatizadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação.
Art. 9.
O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Vice-Governadoria, dentro das prioridades de governo, deverá garantir os recursos necessários para a implementação do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei nº 9591, D.O. de 12/07/2011)
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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