Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8197, de 10 de novembro de 2004

Nº 8197

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a incluir na Lei nº 8.065, de 30 de dezembro de 2003, as providências que se seguem.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Fiscal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso, constante da Lei nº 8.065 de 30 de dezembro de 2003, a Operação Especial: Parcelamentos de Encargos Sociais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de excesso de arrecadação proveniente de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da administração indireta, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. FTE TOTAL PESSOAL JUROS OUTRAS INVEST. INVERSÕES

E ENC. DESP. FINANCEIRAS ENC. DA CORRENTES SOCIAIS DÍVIDA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

28 ENCARGOS

ESPECIAIS

28.846 OUTROS

ENCARGOS ESPECIAIS

28.846.996 PROGRAMA DE

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28.846.996.8004 PARCELAMENTOS F 90 240

DE ENCARGOS 25.000 15.000 SOCIAIS

9900 ESTADO

TOTAL

FISCAL 15.000

25.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:39

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.