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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8196, de 10 de novembro de 2004

Nº 8196

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.159, de 13 de julho de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.159, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os cargos em comissão de Coordenador, Nível DNS-1, dos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado de Saúde da Baixada Cuiabana, Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres, Juína, Porto Alegre do Norte, Sinop, Tangará da Serra, Diamantino, Alta Floresta, Juara, Peixoto de Azevedo, Água Boa, Pontes e Lacerda, Colíder e São Félix do Araguaia passam a denominar-se Diretor Regional de Saúde."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:46

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