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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8194, de 10 de novembro de 2004

Nº 8194

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a repor as perdas salariais dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos, aos servidores ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, relativas ao período de 28 de outubro de 2003 a 28 de outubro de 2004, observado o que estabelece a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
O subsídio dos servidores pertencentes aos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos ocupantes de cargos em comissão, CNE, inativos e pensionistas, será reajustado em 14% (quatorze por cento), sendo 11% (onze por cento) a título de realinhamento e 3% (três por cento) a título de recomposição salarial.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I NÍVEL ELEMENTAR

Redação Original

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Níveis A B C D I 855,00 897,75 942,64 989,77

II 1.039,25 1.091,21 1.145,77 1.203,07

III 1.263,22 1.326,39 1.392,70 1.462,33

IV 1.535,45 1.612,23 1.692,84 1.777,48

ANEXO II NÍVEL MÉDIO Níveis A B C D I 1.256,28 1.319,09 1.385,05 1.454,29

II 1.527,01 1.603,36 1.683,54 1.767,70

III 1.856,10 1.948,89 2.046,34 2.148,66

IV 2.256,09 2.368,90 2.487,34 2.611,71

ANEXO III NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADE FIM Níveis A B C D I 2.850,00 2.992,50 3.142,12 3.413,22

II 3.464,19 3.637,39 3.819,27 4.010,23

III 4.210,74 4.421,28 4.642,35 4.874,46

IV 5.118,18 5.630,00 5.911,51 6.207,08

Redação Original

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ANEXO IV NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADE MEIO Níveis A B C D I 2.280,00 2.394,00 2.513,70 2.639,38

II 2.771,35 2.909,91 3.055,41 3.208,18

III 3.368,59 3.537,03 3.713,88 3.899,57

IV 4.094,54 4.299,28 4.514,24 4.739,96

ANEXO V CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE CARGO SÍMBOLO/NÍVEL COEFICIENTE

Diretor Geral MP-CNE-I 6.600,60

Assessor Especial MP-CNE-II 4.443,72

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral MP-CNE-III 4.223,70

Assessor de Procurador MP-CNE-III 4.223,70

Supervisor Administrativo MP-CNE-III 4.223,70

Chefe de Departamento MP-CNE-III 4.223,70

Chefe de Gabinete do Corregedor de Justiça MP-CNE-IV 3.411,45

Chefe de Centro MP-CNE-IV 3.411,45

Gerente MP-CNE-V 2.599,20

Assistente de Coordenação MP-CNE-VI 1.949,40

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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