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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8192, de 5 de novembro de 2004

Nº 8192

Art. 1.
A sociedade civil, a associação e a fundação, legalmente constituídas e em funcionamento no Estado, sem fins lucrativos e com destinação exclusiva para servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública estadual, atendidos os seguintes requisitos:
Idispor de personalidade jurídica;
IIestar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 8548, D.O. de 29/08/2006)
IIIcomprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites os valores de mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 10683, D.O. de 17/01/2018)
IVcomprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas;
Vdispor de reconhecimento de utilidade pública municipal.
Parágrafo únicoA comprovação do cumprimento das exigências dispostas nos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Prefeito Municipal, Presidente de Câmara Municipal, Presidente do Senado, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da localidade em que a entidade funcionar. (Redação dada pela Lei nº 10192, D.O. de 26/11/2014)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1-A.
No texto da lei que declarar determinada sociedade civil, associação ou fundação como sendo de utilidade pública deverá conter dispositivo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da respectiva entidade. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11425, D.O. de 15/06/2021)
Art. 2.
A declaração de utilidade pública, respaldada em lei de iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor do Poder Público estadual.
Art. 3.
Qualquer entidade privada, legalmente constituída, instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório de utilidade pública, mediante representação fundamentada, quando a beneficiada deixar de:
Icumprir as finalidades para as quais foi constituída;
IIpreencher qualquer dos requisitos constantes do art. 1º desta lei.
§ 1ºA representação referida no caput deste artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido concedido por lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.

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§ 2ºA revogação de ato declaratório de utilidade pública ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título.
§ 3ºA entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública tenha sido revogado, não poderá obter novo

TÍTULO DE – reconhecimento no período de 03 (três) anos, contado da data da revogação.

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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