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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8191, de 28 de outubro de 2004

Nº 8191

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Art. 1.
Esta lei dispõe sobre o reembolso ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de despesas oriundas de serviços prestados a unidade ambulatorial ou hospitalar privada ou a beneficiários de seguro-saúde, plano de saúde e outras modalidades de medicina em grupo, que utilizarem os serviços do SUS.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o reembolso ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de despesas oriundas de serviços prestados a unidade ambulatorial ou hospitalar privada ou a beneficiários de seguro-saúde, plano de saúde e outras modalidades de medicina em grupo, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, será reembolsado:
Ipela unidade ambulatorial ou hospitalar privada que cobrar de paciente, por serviços prestados pelo SUS;
IIpor prestadoras privadas de assistência à saúde, pelos serviços de atendimento à saúde prestados aos seus beneficiários em instituições públicas, filantrópicas, privadas conveniadas ou contratadas que utilizarem serviços do SUS.
Parágrafo únicoPara efeito desta lei, são consideradas prestadoras privada de assistência à saúde as entidades ou instituições que ofereçam seguro-saúde ou plano de saúde, tais como: empresas de medicina em grupo, cooperativas de serviços médicos ou prestados por outros profissionais de saúde, entidades de autogestão e quaisquer pessoas jurídicas que atuem sob forma de prestação direta ou de intermediação de serviços ou de cobertura de atendimento ambulatorial ou hospitalar.
Art. 3.
O reembolso pelos serviços prestados observará a tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente na data do atendimento.
Art. 4.
Para o reembolso ao SUS, serão adotados, pelas unidades de saúde da administração direta, indireta, fundacional, como pelos estabelecimentos do setor privado conveniado ou contratado, os seguintes procedimentos:
Ia expedição de documento comprobatório da assistência ambulatorial ou hospitalar recebida para assinatura do paciente ou, em caso de óbito ou impossibilidade, por representante ou membro da família;
IIo registro na ficha de atendimento de paciente sob a responsabilidade da unidade ambulatorial ou hospitalar privada, com identificação da prescrição médica e do serviço prestado;
IIIregistro na ficha de atendimento do paciente da condição de beneficiário de assistência privada à saúde, com os dados que permitam indicar a prestadora.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:50 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoNa hipótese de conhecimento posterior de que o paciente remunerou a unidade ambulatorial ou hospitalar privada ou é beneficiário de assistência privada à saúde, a unidade de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS notificará a prestadora de assistência à saúde a reembolsar o serviço prestado.
Art. 5.
Tratando-se de assistência ambulatorial ou hospitalar prestada por unidade privada integrante, por convênio ou contrato ao SUS, seu dirigente fará, ao gestor do Sistema Único de Saúde - SUS que firmou convênio ou contrato, a comunicação da assistência prestada, com as informações previstas no art. 4º.
Art. 6.
O valor do reembolso das despesas será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo únicoA receita gerada pelo reembolso previsto nesta lei será considerada recurso de outras fontes para financiamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Saúde, através da Superintendência de Regulação, fará o controle e a fiscalização da assistência ambulatorial ou hospitalar prestada pelas unidades conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8.
As operadoras de seguro-saúde, plano de saúde ou outras modalidades de medicina em grupo deverão encaminhar, mensalmente, seu cadastro de beneficiários à Secretaria de Estado de Saúde, por meio magnético.
Art. 9.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde a celebrar contratos com as prestadoras privadas de assistência à saúde para atendimento de seus beneficiários em hospitais estaduais ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito estadual.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 7.287, de 23 de maio de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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