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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8190, de 28 de outubro de 2004

Nº 8190

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei institui normas gerais de parceria entre o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde, com os Consórcios Intermunicipais de Saúde, no âmbito do Sistema Único de

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui normas gerais de parceria entre o Estado e os Consórcios Intermunicipais de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA PARCERIA

Art. 2.
O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde, poderá estabelecer parceria com Consórcios Intermunicipais de Saúde, observadas as seguintes diretrizes:
Iadoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
IIpromoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
IIIsistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Art. 3.
São requisitos específicos da parceria:
Iregistro do ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde, dispondo sobre:
a)natureza social de seus objetivos;
b)finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)órgão de direção definido nos termos do estatuto;
d)composição e atribuições da Diretoria;
e)obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do convênio;
f)previsão de aceitação de novos municípios na forma do estatuto;
g)proibição de retirada de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento;
h)previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

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IIcomprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade, sendo que esta se dará através da apresentação do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos;
IIIcontratação de pessoal, em regime celetista e previdência geral, através de processo seletivo simplificado, contendo prova escrita, de títulos e entrevista, realizado por comissão permanente de seleção da Secretaria de Estado de Saúde;
IVaquisições de bens e serviços em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, podendo criar registros de preços ou adotar os existentes da Secretaria de Estado de Saúde;
Vorçamento e contabilidade dos recursos financeiros em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4.
A parceria será instrumentalizada por convênio, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, tendo sempre natureza jurídica de direito público.
Parágrafo únicoÉ vedada a celebração de parceria prevista neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já estejam, na data da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde.
Art. 5.
O convênio deverá conter cláusulas que disponham sobre:
Iatendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto da parceria;
IIindicação de que, em caso de extinção do Consórcio Intermunicipal de Saúde, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado, ressalvados o patrimônio, bens e recursos preexistentes a parceria ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
IIIadoção de práticas de planejamento sistemático, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IVobrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução;
Vobrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pelos Consórcios, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VIvinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado e pelos municípios consorciados, ao cumprimento das metas pactuadas na parceria;
VIIdesconto automático e retenção, pela Secretaria de Estado de Saúde, do valor destinado pelos municípios ao consórcio;
VIIIpossibilidade de o Estado requerer a apresentação pelo Consórcio, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução dos serviços, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6.
A execução da parceria será supervisionada, acompanhada e avaliada pela Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 7.
O balanço e as prestações de contas dos Consórcios Intermunicipais de Saúde deverão, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.

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Art. 8.
Os responsáveis pela fiscalização da execução da parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pelos Consórcios Intermunicipais de Saúde, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo únicoSem prejuízo da medida a que se refere o caput, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização deverão representar à Procuradoria-Geral do Estado ou ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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