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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8189, de 28 de outubro de 2004

Nº 8189

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A presente lei institui o regime de co-gestão de serviços de saúde entre o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde, e Municípios sedes de Consórcios Intermunicipais de Saúde.
Art. 2.
A co-gestão tem como objeto a prestação de serviços de saúde nos hospitais municipais considerados referências regionais.
Art. 3.
Para os fins desta lei, consideram-se:
Ico-gestão: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas obrigações entre o Estado e o Município, para atender serviços de saúde, em razão de:
a)prestação de serviços públicos por meio de gestão associada;
b)transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
IIplanejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
IIIregulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
IVfiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, exercida pelo titular do serviço público, por entidades de sua administração indireta e pelos usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
Vprestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados.

Redação Original

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o funcionamento, em regime de co-gestão, de hospitais municipais que são referência de Consórcios Intermunicipais de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Da CO-gestão

Art. 4.
A co-gestão será instrumentalizada por contrato, visando ao funcionamento e ao custeio financeiro do sistema hospitalar municipal de referência regional, mediante:
Icessão aos Municípios de profissionais de saúde concursados ou contratados temporariamente;
IIdistribuição de medicamentos hospitalares e para as unidades de terapia intensiva;
IIIempréstimo de equipamentos e manutenção;
IVfornecimento de materiais de consumo;
Vcontratação de serviços auxiliares;
VIcusteio financeiro, em caráter excepcional;
VIIcontrole e avaliação, bem como auditoria da utilização dos recursos destinados, diretamente ou através do Escritório Regional de Saúde a que pertence o Município.
§ 1ºOs servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico originário.
§ 2ºO vencimento dos medicamentos cedidos deverá ser informado à Secretaria de Estado de Saúde com, no mínimo, 02 (dois) meses de antecedência, para sua redistribuição.
Art. 5.
O contrato de co-gestão deverá conter as seguintes cláusulas:
Ios objetivos;
IIo prazo de vigência;
IIIas metas;
IVos indicadores de produtividade;
Vos critérios de avaliação e os aspectos gerais da fiscalização dos serviços;
VIos prazos para a consecução das metas estabelecidas;
VIIa plena obediência ao estabelecido nos instrumentos legais e administrativos de regulação em vigor ou que venham a ser editados;
VIIIa exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas, no mínimo quadrimestrais, e específicas no que se refere a cada um dos serviços e obras objeto da gestão associada;
IXa obrigação do Município de zelar pela integridade dos bens vinculados aos serviços públicos objeto da gestão associada;
Xos casos de extinção;
XIo modo, o prazo e a periodicidade para fornecimento de dados e informações;
XIIo acesso a documentos e arquivos;
XIIIas penalidades a que ficam sujeitos os Municípios em caso do não-cumprimento, ou do cumprimento defeituoso, do estabelecido ou do que vier a ser estabelecido na co-gestão;
XIVno caso de constituir objeto, a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços:
a)os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b)as penalidades nos casos de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
c)o momento da transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
d)a indicação de quem arcará com o ônus do pessoal transferido;
e)a previsão expressa de que o pessoal transferido será recebido a título de mera cessão, permanecendo íntegro o vínculo originário, e que, caso não haja desligamento, é garantido o seu retorno à entidade de origem;
f)a identificação dos bens que terão apenas sua gestão e administração transferida.
Art. 6.
Na hipótese de custeio financeiro, as parcelas serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento:

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Iquando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
IIquando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
IIIquando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Parágrafo únicoQuando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de gestão, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassadores dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 7.
A prestação de contas dos recursos repassados aos Municípios deverá ser efetuada trimestralmente, para conhecimento e aprovação da área técnica competente da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, na forma de relatório circunstanciado das atividades e atendimentos realizados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das ações de saúde relativas a co-gestão caberá à Auditoria-Geral do SUS.
Art. 9.
O reconhecimento de referência regional de hospitais municipais será objeto de resolução da Comissão Intergestora Bipartite, observadas:
Ia humanização do atendimento hospitalar;
IIa execução de serviços aos usuários da região abrangida pelo respectivo Consórcio Intermunicipal.
Art. 10.
A celebração do contrato de co-gestão pressupõe aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado pelo hospital municipal.
Art. 11.
Esta lei entra em vigora partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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