Constituem atribuições do Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Sistema Único de Saúde:Idecidir:
a)sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado via rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida;
b)sobre qual meio (ambulância de suporte básico ou avançado) deverá ser mobilizado frente a cada caso;
c)sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
IIregular as portas de urgência, considerando o acesso a leitos como uma segunda etapa que envolverá a regulação médica das transferências inter-hospitalares, bem como das internações;
IIIenviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
IVmonitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro militar no limite das competências desses profissionais ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência;
Redação Original
Página 2 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Vdeliberar e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
VIjulgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e esclarecer o demandante do socorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em local definido;
VIIrealizar a gravação contínua das comunicações;
VIIIpreencher as fichas médicas de regulação, as fichas de atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de protocolos institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e as bases para a decisão do regulador;
IXestabelecer em protocolo de regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos;
Xdefinir a implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes;
XImonitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
XIIregistrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões realizadas;
XIIIsaber com exatidão as capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades de prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes;
XIVvelar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas;
XVmanter-se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta-voz em situações de interesse público;
XVIacionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
XVIIrequisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida, conforme pactuação a ser realizada pelas autoridades competentes;
XVIII - exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público.
§ 1ºO cargo de Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU será preenchido, preferencialmente, por profissional que tenha capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador e/ou experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção pré-hospitalar móvel.
§ 2ºO médico para exercer a função de Médico Regulador deve ser capacitado com os cursos de Suporte Avançado de Vida ao Trauma - ATLS, Suporte Avançado de Vida em Cardiologia Clínica - ACLS, Suporte Avançado de Vida em Pediatria - PALS, Suporte Avançado ao Trauma no Atendimento Pré-Hospitalar - PHTLS, regulador ou outro curso equivalente aos elencados.
§ 3ºO Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU deverá participar de programa de educação continuada para melhor desempenhar suas tarefas.
§ 4ºSe necessário, a Secretaria de Estado de Saúde poderá nomear profissional para o cargo de Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU que não tenha experiência nos serviços de regulação, devendo ser submetido a curso de formação proporcionado por profissionais da Central Estadual de Regulação do Estado de Mato Grosso ou através da Escola de Saúde Pública.