Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8188, de 28 de outubro de 2004

Nº 8188

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A presente lei cria o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Para funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, ficam criados os seguintes cargos em comissão do Sistema Único de Saúde:
I01 (um) cargo de Médico Supervisor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Sistema Único de Saúde - SUS, Nível DGA-4;
II25 (vinte e cinco) cargos de Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Sistema Único de Saúde - SUS, Nível DNS-1.
Parágrafo únicoPreferencialmente, os cargos criados no caput serão preenchidos por profissionais de carreira do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
Constituem atribuições do Médico Supervisor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do SUS:
Icumprir e fazer cumprir:
a)o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, conforme portaria do Ministério da Saúde;
b)a Regulação Médica das Urgências e Emergências, conforme portaria do Ministério da Saúde;
c)as normas para Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, conforme portaria do Ministério da Saúde;
d)os protocolos de Atendimento Pré-Hospitalar - APH, estabelecidos no conteúdo programático dos cursos de Suporte Avançado de Vida ao Trauma - ATLS, Suporte Avançado ao Trauma no Atendimento Pré-Hospitalar - PHTLS, Suporte Avançado de Vida em Cardiologia Clínica - ACLS, Suporte Avançado de Vida em Pediatria - PALS e Curso de Capacitação de Socorrista - CCS ou equivalentes que atendam as normas do Ministério da Saúde, supervisionando inclusive, as equipes de Atendimento Pré-Hospitalar durante o atendimento nas ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em deslocamento, ou no local da ocorrência, dentro das ambulâncias, ou em outro veículo que dispuser, em caráter inopinado ou regular;
IIencaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através do Corpo de Bombeiro Militar, às Secretarias Municipais de Saúde e outras instituições que venham a integrar-se ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, toda orientação necessária para o acompanhamento técnico e administrativo do serviço, bem como propostas destinadas a desenvolvê-lo e aprimorá-lo
IIIpadronizar os medicamentos a serem utilizados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

Redação Original

Página 1 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVacompanhar a contratação ou inclusão por concurso e o desempenho do corpo de saúde do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (médicos, enfermeiros e técnicos de saúde), com base nas normas e critérios adotados pela Secretaria de Estado de Saúde, participando da coordenação do processo de seleção e acompanhando o trabalho da equipe, seja no contato diário e nas reuniões periódicas, seja através da análise e correção rotineira dos prontuários médicos e de enfermagem;
Vsupervisionar:
a)a equipe de saúde do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no Estado de Mato Grosso;
b)todos os itens de materiais de consumo e permanente, adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde, quanto ao cumprimento das especificações técnicas previamente definidas;
c)o desenvolvimento e a integração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, com as Centrais de Regulação do Sistema Único de Saúde, rede hospitalar regionalizada e hierarquizada e com o Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência - SIATE;
VIcoordenar a área de desenvolvimento de Recursos Humanos em todas as atividades de educação continuada propostas para a equipe de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e socorristas do SAMU, devidamente regulados pela Escola de Saúde Pública do Estado, ou núcleo, ou centro de educação em urgência, conforme portaria do Ministério da Saúde;
VIIpromover atividades de ensino ao público externo quanto ao atendimento pré-hospitalar;
VIIIparticipar da elaboração do plano de trabalho anual do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, bem como do relatório semestral e anual;
IXpromover o inter-relacionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU com o Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência - SIATE;
Xestabelecer parcerias entre o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU com instituições semelhantes, nacionais e internacionais, públicas e privadas, garantindo o intercâmbio de experiências e o estudo continuado dos profissionais;
XIgarantir o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de acordo com normas da vigilância sanitária;
XIIestabelecer reuniões regulares com a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Parágrafo únicoO cargo de Médico Supervisor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU será preenchido por profissional que tenha experiência comprovada ou cursos de capacitação em supervisão ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde.
Art. 4.
Constituem atribuições do Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Sistema Único de Saúde:
Idecidir:
a)sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado via rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida;
b)sobre qual meio (ambulância de suporte básico ou avançado) deverá ser mobilizado frente a cada caso;
c)sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
IIregular as portas de urgência, considerando o acesso a leitos como uma segunda etapa que envolverá a regulação médica das transferências inter-hospitalares, bem como das internações;
IIIenviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
IVmonitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro militar no limite das competências desses profissionais ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência;

Redação Original

Página 2 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Vdeliberar e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
VIjulgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e esclarecer o demandante do socorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em local definido;
VIIrealizar a gravação contínua das comunicações;
VIIIpreencher as fichas médicas de regulação, as fichas de atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de protocolos institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e as bases para a decisão do regulador;
IXestabelecer em protocolo de regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos;
Xdefinir a implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes;
XImonitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
XIIregistrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões realizadas;
XIIIsaber com exatidão as capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades de prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes;
XIVvelar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas;
XVmanter-se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta-voz em situações de interesse público;
XVIacionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
XVIIrequisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida, conforme pactuação a ser realizada pelas autoridades competentes;

XVIII - exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público.

§ 1ºO cargo de Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU será preenchido, preferencialmente, por profissional que tenha capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador e/ou experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção pré-hospitalar móvel.
§ 2ºO médico para exercer a função de Médico Regulador deve ser capacitado com os cursos de Suporte Avançado de Vida ao Trauma - ATLS, Suporte Avançado de Vida em Cardiologia Clínica - ACLS, Suporte Avançado de Vida em Pediatria - PALS, Suporte Avançado ao Trauma no Atendimento Pré-Hospitalar - PHTLS, regulador ou outro curso equivalente aos elencados.
§ 3ºO Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU deverá participar de programa de educação continuada para melhor desempenhar suas tarefas.
§ 4ºSe necessário, a Secretaria de Estado de Saúde poderá nomear profissional para o cargo de Médico Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU que não tenha experiência nos serviços de regulação, devendo ser submetido a curso de formação proporcionado por profissionais da Central Estadual de Regulação do Estado de Mato Grosso ou através da Escola de Saúde Pública.
Art. 5.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU será vinculado à Superintendência de Regulação - SUR, da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Sistema Único de Saúde - SUS.

Redação Original

Página 3 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 4 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.