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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8177, de 26 de agosto de 2004

Nº 8177

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre as transferências constitucionais;
Vas disposições sobre as transferências voluntárias;
VIas disposições sobre os precatórios judiciais;
VIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IXas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
Xas disposições sobre alterações na legislação tributária;
XIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2004- 2007, de acordo com o Anexo I constante desta lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito desta lei, entende-se por:

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Iprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
VItransferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VIIconcedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIIIconvenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºOs programas, os projetos, as atividades e as operações especiais serão identificados segundo as regiões de planejamento constantes no Plano Plurianual 2004-2007.
§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 4ºAs atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5ºCada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6ºAs categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4.
A Lei Orçamentária compor-se-á de:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento da Seguridade Social;
IIIOrçamento de Investimento.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesa, conforme a seguir discriminados:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

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VIAmortização da Dívida - 6.
Art. 6.
A modalidade de aplicação referida no art. 5º desta lei destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIItransferências a municípios - 40;
IVtransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
Vaplicações diretas - 90; ou
VIa ser definida - 99.
Art. 7.
A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; e Portaria nº 248, de 28 de abril de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade, nos sistemas integrados do Governo Estadual.
Art. 9.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10.
Orçamento de Investimento previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Parágrafo únicoAs empresas cujas programações constem integralmente no Orçamento Fiscal ou no Orçamento de Seguridade Social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 11.
projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2004, e será composto de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIAnexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºIntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, IV e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
Ido resumo da estimativa da receita total e da despesa, por categoria econômica;
IIda fixação da despesa por função;
IIIda fixação da despesa por poderes e órgãos;

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IVda receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
Vda receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIda receita para o exercício a que se refere a proposta;
VIIda despesa realizada nos três últimos exercícios;
VIIIda despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IXda despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
Xda estimativa da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
XIdo resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
XIIdas despesas e receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIIIda distribuição da receita e da despesa por função de governo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
XIVda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos art. 245 e 246 da Constituição do Estado, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de setembro de 1996;
XVdo demonstrativo do serviço da dívida para 2005, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
XVIdo demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos;
XVIIda aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XVIII - da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

XIXdemonstrativos da despesa na forma dos Anexos VI a IX da Lei Federal nº 4.320/64;
XXdemonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XXIdescrição sucinta de cada unidade administrativa - competências e legislação pertinente a cada uma delas;
XXIIdemonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeiro-tributária e creditícia;

XXIII - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101/00.

§ 2ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
Isituação econômica e financeira do Estado;
IIdemonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
IIIexposição da receita e despesa;
IVresumo da política econômica e social do Governo.
Art. 12.
A Lei Orçamentária discriminará dotação orçamentária destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 13.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso, para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários -

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SIDOR, ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, ao Sistema de Administração de Pessoal e ao Sistema de Acompanhamento da Arrecadação.

Art. 14.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, por meio eletrônico, os projetos de lei orçamentária por elemento de despesa, e de créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 15.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, as receitas e as despesas poderão ser orçadas pelo Poder Executivo a preços correntes de 2005.
Art. 16.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.
Parágrafo únicoSerão divulgados pelo Poder Executivo na Internet:
a)as estimativas das receitas do que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
b)a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
c)a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d)a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada. (Redação dada pela Lei nº 8313, D.O. de 18/04/2005)
e)a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17.
As metas fiscais constantes do Anexo II desta lei poderão ser alteradas através de autorização legislativa, até o encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem uma necessidade de revisão.
Art. 18.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.
Art. 19.
As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 13 de agosto de 2004, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, observadas as disposições desta lei.
Art. 20.
Poder Executivo, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/00, encaminhará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

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Art. 21.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com o pagamento de servidor da Administração Pública, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoOs serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 22.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 23.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 24.
projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei.
Art. 25.
s projetos de tecnologia da informação que importem em alocação de recursos deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo, deverão enviar para a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com a proposta de orçamento, os projetos de tecnologia da informação, que deram origem à previsão orçamentária elaborada pelo órgão e entidade.
Art. 26.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício.
Art. 27.
As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidos e das correspondentes metas.
§ 1ºA Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais.
§ 2ºNo decreto autorizativo, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades, projetos e operações especiais envolvidas.
§ 3ºAs alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 4ºA Lei Orçamentária Anual regulamentará as transposições, os remanejamentos, ou transferências de recursos entre órgãos da administração estadual.

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Art. 28.
A criação de grupo de natureza de despesa em título existente considerar-se-á crédito suplementar.
Art. 29.
As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e aquelas que não impliquem em mudanças de grupos de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, sendo autorizadas pelo titular da unidade orçamentária interessada, detentora da dotação, mediante edição e publicação de portaria, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.

(Redação dada pela Lei nº 8313, D.O. de 18/04/2005)

Art. 30.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
Ianulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
c)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IIanulem despesas relativas a:
a)dotações para pessoal e encargos sociais;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d)limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 31.
A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, equivalendo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei nº 8313, D.O. de 18/04/2005)
Art. 32.
Nas emendas relativas à transposição e remanejamento de recursos, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas, e serão concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 33.
Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando:
Iem relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
IIas novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 34.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2005, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoO cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o caput poderão ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros c, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8413, D.O. de 27/12/2005)

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Art. 35.
Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/00, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 36.
As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 37.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º, incisos e alíneas, §§ 2º e 3º do art 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 38.
A propositura e a assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros, referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, respectivamente.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2ºFica o órgão detentor de recursos vinculados obrigado a arcar com o valor total das contrapartidas dos convênios que realizar com o Governo Federal, não podendo o Estado efetuar tal despesa com recursos da fonte 100, excetuando-se as que o Conselho Econômico do Governo achar por bem contemplar.
Art. 39.
Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado para clubes, associações de servidores e doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos do Estado para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis a sociedade civil.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

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§ 3ºPara habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 41.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2005, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 78, o art. 100 e seus parágrafos, dispostos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 42.
Poder Judiciário encaminhará ao órgão central de orçamento, até dez dias após a publicação desta lei, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, discriminando:
Icaráter do precatório;
IInatureza da despesa: alimentar ou comum;
IIIvalor do precatório a ser pago e a data em que for atualizado o cálculo;
IVórgão ou entidade devedora;
Vnúmero do precatório;
VInome do beneficiário;
VIInúmero da ação originária;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXdata em que a Fazenda Pública foi citada para a fase do art. 730 do CPC (Código de Processo Civil).
Art. 43.
s órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 44.
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art. 45.
As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 46.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 47.
A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Iatendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

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IIaproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IIIatendimento aos projetos sociais;
IVatendimento aos projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
Vatendimento aos projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até quinze dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos da Agência Financeira de Fomento, constando de relatório demonstrativo dos financiamentos concedidos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48.
Serão observados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 49.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa com pessoal, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no § 2° do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo de evolução da receita corrente líquida.
Art. 50.
No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2005, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, fica autorizada a revisão do vencimento dos servidores públicos estaduais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 51.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 52.
As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com o texto da Lei Complementar Federal nº 101/00 que regulamentar a matéria.
Art. 53.
A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 54.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até

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o período de elaboração do orçamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais.
Art. 56.
A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 58.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 59.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2005, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 60.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II desta lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder e do Ministério Público.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas, mencionadas no caput deste artigo.
§ 3ºO Poder Executivo encaminhará aos Poderes e ao Ministério Público Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.
§ 4ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

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Art. 61.
projeto de lei orçamentária para 2005 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 62.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2004, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2005 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 63.
s Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 64.
A prestação anual de contas do Governo do Estado incluirá relatório de execução dos programas e suas metas, projetos e operações especiais, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, e informação quantitativa, segundo os indicadores de resultado estabelecidos no Plano Plurianual 2004-2007 e na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 65.
Para fins de realização de audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até 03 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem como as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
Art. 66.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público publicarão, até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Art. 67.
projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para:
Iação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre receitas e despesas;
IIprevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a:
a)renúncia de receita;
b)geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
c)dívidas consolidada e mobiliária;
d)operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
e)concessão de garantia;
f)inscrição em restos a pagar.
Art. 68.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Anexo

ANEXO II METAS FISCAIS Conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, das receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como do montante da dívida pública para o triênio 2005 - 2007, estão abaixo discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 8313, D.O. de 18/04/2005) ANEXO DE METAS FISCAISCENÁRIO DE METAS FISCAIS Conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, das receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como do montante da dívida pública para o triênio 2005 - 2007, estão abaixo discriminadas:

Valores Correntes em R$ milhões

Discriminação 2005 2006

Valor Valor

I. Receitas Não-Financeiras 5.127,7 5.689,6

II. Despesas Não-Financeiras 4.610,0 5.090,4

III. Resultado Primário (I-II) 517,5 599,2

IV. Resultado Nominal 311,0 299,9

V. Montante da Dívida 573,7 652,2

Valores Constantes em R$ milhões

Discriminação 2005 20

Valor Va

I. Receitas Não-Financeiras 4.883,5 5.4

II. Despesas Não-Financeiras 4.390,7 4.8

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IV. Resultado Primário (I-II) 492,9 57

V. Resultado Nominal 296,2 28

VI. Montante da Dívida 546,4 62

Indicadores de Inflação 5,0% 4,5

Deflacionado pelo IGP/DI - FGV - Fonte: STN

Preços médios de 2004

Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais do ano de 2005, 2006 e 2007 foram deflacionadas pelo Índice

Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP/DI-FGV).

Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: 1. as receitas não-financeiras correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda), operações de crédito, amortização

de empréstimos e alienação de bens;

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2. as despesas não-financeiras correspondem às despesas fiscais líquidas, que são resultantes do somatório das despesas correntes e de capital, excluídas as despesas de juros e encargos e amortização da dívida pública; 3. o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras; 4. o resultado nominal corresponde ao resultado primário menos o pagamento dos juros e encargos da dívida líquidos,

isto é, juros e encargos da dívida deduzidas as receitas de juros de títulos de renda; 5. o montante da dívida pública corresponde ao fluxo da dívida fundada, ou seja, amortizações do principal e juros e

encargos da dívida, devidos em cada exercício. As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários voltados para o equilíbrio fiscal. Em 2007 a previsão de pagamento da dívida pública consolidada apresenta variação maior que a do exercício de 2006, em decorrência do incremento previsto para as receitas; entretanto levando-se em consideração o comprometimento do pagamento em relação a RLR (Receita Líquida Real), observa-se que o percentual continua na mesma proporção do valor previsto para 2006. Em função dos resultados retrocitados relativos a dívida pública, consequentemente os resultados primário e nominal

apresentam-se crescentes.

IAvaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior

(art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

Valores em R$ milhões

Discriminação LOA 2003 Realizado 2003*

Valor Valor

I. Receitas Não-Financeiras 3.399,9 3.942,4

II. Despesas Não-Financeiras 3.043,9 3.411,3

III. Resultado Primário (I-II) 356,1 531,1

IV. Resultado Nominal 238,8 314,3

V. Montante da Dívida 384,7 490,0

Fonte: relatórios SIAF SIA733A e 613C

* Valores preliminares, consolidados a partir das despesas constantes na coluna dos valores liquidados.

A meta de receitas não-financeiras, inicialmente estabelecida na LOA no montante de R$3.399.961.953,00 (três bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três reais), foi superada em 16,0%, atingindo o valor de R$3.942.432.971,00 (três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e

trinta e dois mil, novecentos e setenta e um reais). Esse comportamento pode ser explicado pelos números favoráveis que a dinâmica econômica do Estado tem

proporcionado. A meta de despesas não-financeiras, inicialmente estabelecida na LOA no montante de R$3.043.855.588,00 (três bilhões, quarenta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais), foi superada em 12,1%, atingindo o valor de R$3.411.312.578,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, trezentos e doze mil, quinhentos e setenta e oito reais). Um dos fatores determinantes para este aumento refere-se ao esforço do governo para

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liquidar 14 folhas de pagamento de pessoal dentro do exercício. Pode-se constatar que o incremento das receitas não-financeiras foi superior ao das despesas não-financeiras, fato que contribuiu para a obtenção de um resultado primário 49,2% superior ao estimado. Este resultado foi possível em função do contingenciamento orçamentário realizado pelo governo no decorrer do exercício de 2003. A meta do resultado nominal foi superior em 31,6% em relação à orçada na LOA, apresentando crescimento em proporções inferiores ao resultado primário auferido. JustIfica-se tal situação pelo aumento dos juros líquidos pagos em

2003 em relação ao que foi orçado inicialmente. A meta relativa ao montante da dívida pública excedeu-se em 27,4% em relação ao orçado. Cabe destacar neste caso, que o pagamento da dívida está vinculado a receita líquida real, portanto, em função dos resultados obtidos com a receita realizada, obtém-se um desembolso superior com o pagamento dos serviços da dívida, bem como, a quitação de dívidas do exercício anterior, não previstas quando da elaboração da LOA.

IIDemonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

As metas da Administração Pública estadual propostas para o período de 2005 a 2007, nos termos do inciso II do § 2º do

art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, foram definidas considerando o atual cenário macroeconômico, bem

como o incremento da receita, projetada com base no crescimento da economia mato-grossense:

Valores Correntes em R$ milhões

Discriminação METAS FISCAIS

2002 2003* 2004** 2005

I. Receitas Não-Financeiras 3.171,4 3.942,4 4.274,6 5.127,7

II. Despesas Não-Financeiras 2.766,5 3.411,3 3.760,8 4.610,2

III. Resultado Primário (I-II) 404,8 531,1 513,8 517,5

IV. Resultado Nominal 159,7 314,3 256,8 311,0

V. Montante da Dívida 361,8 490,0 541,0 573,7

Fontes: Balanço Geral do Estado ano 2002, relatórios SIAF SIA733A e SIA613C

* Valores preliminares, consolidados a partir das despesas liquidadas ** Valores constantes na LOA/2004

A meta projetada pela Secretaria de Fazenda para a realização da receita das fontes do tesouro considerou uma eficácia tributária do ICMS para 2005 de 63%, evoluindo para 64% nos demais anos. Nessa projeção da receita foi considerado para os três exercícios o indicador de inflação mensurado pelo IGP-DI (índice geral de preços - disponibilidade interna da FGV), sendo aplicado os índices de 5% para 2005, 4,5% para 2006 e 4% para 2007. O outro parâmetro utilizado refere-

se ao PIB estadual, exigência da LRF, que indica o crescimento econômico de Mato Grosso para os três anos em

questão. Por sua vez, as receitas de outras fontes foram projetadas para o triênio 2005-2007 pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, sendo consolidadas pela SEPLAN.

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Para a projeção da despesa buscou-se respeitar a proporcionalidade histórica dos gastos, principalmente para as unidades orçamentárias que possuem fontes de recursos vinculados. No entanto, essa regra não foi aplicada por completo. As despesas com pessoal foram projetadas buscando aproximar-se ao máximo possível da realidade,

considerando os vários eventos legalmente concedidos. As previsões de pagamento da dívida consolidada para o triênio 2005-2007 tiveram como parâmetros a projeção da receita líquida real, os indexadores definidos nos instrumentos contratuais (SELIC, TR, TJLP, IGP-M e IGP-DI), mês base março de 2004 e a projeção mediana da taxa de câmbio pesquisada junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), considerando R$3,00 para 2005, R$3,405 para 2006 e R$3,52 para 2007 e os limites definidos nas Leis nºs 8.727/93 e

9.496/97. Verifica-se que os valores das metas projetadas para os anos de 2005 a 2007 contemplam esforço de arrecadação fiscal, assim como a perspectiva de crescimento econômico mensurado pela progressiva evolução do PIB de Mato Grosso, acarretando um crescimento na arrecadação. Nessas projeções, evidenciam-se taxas de crescimento decrescentes para as despesas relativamente à arrecadação de receitas, necessárias para geração de resultados primário e nominal suficientes para manutenção dos compromissos com pagamento da dívida pública.

IIIEvolução do Patrimônio Líquido - 2001 a 2003 (art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

A evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, está demonstrada no quadro abaixo, visualizando-se no período em análise, que o Passivo Real a Descoberto cresceu de R$2.819.920.803 (dois bilhões, oitocentos e dezenove milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e três reais) em 31/12/2001 para R$ 4.401.660.672 (quatro bilhões, quatrocentos e um milhões,

seiscentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e dois reais), em 31/12/2003.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANO DE 2001 ANO DE 2002

Valor R$ 1,00 % Valor R$ 1,00 %

Ativo Real 2.485.152.986 46,84% 3.147.465.218 37,61%

Passivo Real 5.305.073.789 100,00% 8.368.043.447 100,00%

Patrimônio Líquido -2.819.920.803 -53,16% -5.220.578.230 -62,39%

Evolução 100,00% 185,13%

FONTE - SEFAZ-MT/CGSIAF/Balanços Anuais

No período em análise verificou-se a seguinte alienação de ativos:

Va

Alienação de Bens 2001 20

Alienação de Bens Moveis 387.169,54 19

Alienação de Bens de Natureza Industrial 59.603,84 15

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Alienação de Bens Imóveis Rurais p/Colonização 1.323.763,46 1.

Alienação de Outros Bens Imóveis 157,97 19

Total 1.770.694,81 1.

Fonte: Relatório SIA 733A de 06/04/2004

IVAvaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência

(art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo continua com estudos para viabilizar o Sistema de Previdência Estadual devido às reformas no sistema

previdenciário, de forma a conferir-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.

VDemonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado (art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para o período de 2005 a 2007, no âmbito do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é demonstrada no quadro abaixo:

R$ mil

ESPECIFICAÇÃO 2005 2006

Renúncia de Receita 1.157.455,00 1.295.160,00

Total 1.157.455,00 1.295.160,00

A renúncia fiscal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi considerada na estimativa da receita orçamentária, o que ocasionou a eficácia tributária de 63% para 2005 e 64% para os demais anos, a qual é calculada através de metodologia de projeção que permite a obtenção dos valores da arrecadação efetiva do ICMS a partir do potencial de arrecadação do citado imposto. No cálculo da arrecadação efetiva do ICMS já está incluído o valor referente

a renúncia de receita. Com isso, não se faz necessário a inclusão de medidas de compensação. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado considerada decorre do crescimento da receita motivada pela expansão da economia, notada pelo crescimento do PIB de Mato Grosso nos últimos anos, pela projeção

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otimista desse indicador para o período considerado. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

ANEXO III RISCOS FISCAISI - Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

As metas fiscais estabelecidas podem sofrer significativas mudanças de acordo com a ocorrência ou não de eventos

adversos, tanto externos quanto internos, que podem acarretar alterações no cenário econômico.

As situações externas que podem vir a alterar o cenário econômico são: - não-confirmação da recuperação da economia mundial, principalmente das economias norte-americana e européia, com impactos sobre o desempenho do comércio internacional e dos investimentos externos diretos; - instabilidade no Oriente Médio e ataques terroristas de grandes proporções;

- novas medidas protecionistas no mercado internacional; e

- recrudescimento da crise Argentina. Internamente, há situações que podem também alterar o cenário fiscal projetado, entre elas: - crise de governabilidade no Poder Executivo federal; - elevação dos custos de produção em função de aumento nos preços dos insumos agrícolas; - estagnação da taxa de câmbio; - dificuldades no controle da inflação com a não-redução da taxa de juros básica da economia. As situações descritas acima podem elevar o Risco Brasil, deteriorando as expectativas dos agentes internacionais que investem no país, assim como dificultar a retomada interna de crescimento econômico. As ações judiciais contra o Estado são passivas a considerar. Elas são de diversas origens e sua mensuração é complexa e imprecisa, pois dependem da probabilidade de decisões judiciais desfavoráveis. Salientamos que as decisões judiciais já transitadas em julgado são tratadas como precatórios, depois de atendida a fase do art. 730 do

Código de Processo Civil. Para compensar eventuais desequilíbrios das metas fiscais, utilizar-se-ão, primeiramente, os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Caso ainda perdure o desequilíbrio, caberá ao Poder Executivo a reformulação do Anexo de Metas Fiscais. Como conseqüência desse desequilíbrio, a capacidade de empenho deverá ser limitada de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder e do Ministério Público. Essa limitação será comunicada pelo Poder Executivo aos demais Poderes e ao Ministério Público, indicando o montante que caberá a cada um deles tornar indisponível para empenho e pagamento, na forma em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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