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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8176, de 16 de agosto de 2004

Nº 8176

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo Estadual a incluir, na Lei nº 8.065, de 30 de dezembro de 2003, a aquisição ou desapropriação dos imóveis destinados à implantação de unidades de saúde que abaixo menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento da Seguridade do Fundo Estadual de Saúde, constante da Lei nº 8.065, de 30 de dezembro de 2003, as aquisições ou desapropriações de imóveis urbanos, terrenos ou edificações, observados os procedimentos legais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, respectivamente.
Art. 2.
Os imóveis a serem adquiridos ou desapropriados serão destinados à implantação das seguintes unidades de saúde:
Iem Cuiabá: Centro de Especialidade de Alta e Média Complexidade do Estado de Mato Grosso;
IIem Cuiabá: Hospital Maternidade de Cuiabá;
IIIem Cuiabá: Hospital Estadual de Alta Complexidade;
IVem Várzea Grande: Hospital e Pronto Atendimento do Cristo Rei;
Vem Barra do Garças: Hospital Municipal de Barra do Garças;
VIem Barra do Bugres: Hospital Municipal de Barra do Bugres; e
VIIem Alto Araguaia: Hospital Municipal de Alto Araguaia.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta do excesso de arrecadação apurado na receita do tesouro do Estado, no segundo e terceiro quadrimestres de 2004.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de agosto de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:52

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