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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8174, de 27 de julho de 2004

Nº 8174

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Art. 1.
Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º...

...

§ 4ºA formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público."
Art. 3.
O art. 7º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
O cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
IIclasse B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais outro curso de pós-graduação na área de atuação do órgão ou entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão ou entidade, com fração mínima de 40 (quarenta) horas;
IVclasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.

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§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos".
Art. 4.
O art. 9º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O cargo de Agente da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIclasse B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão de lotação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de nível médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
IVclasse D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais curso de capacitação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, ou curso de especialização lato sensu na área de atuação do órgão.
§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºO servidor que apresentar o certificado de curso de técnico profissionalizante de nível médio, após ser aprovado no estágio probatório, será promovido para a classe B."
Art. 5.
O art. 10 da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O cargo de Auxiliar da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1ºAs classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo:
IIclasse B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação

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do órgão ou entidade de lotação do servidor;

IVclasse D: critérios estabelecidos para a classe C, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para a C e 05 (cinco) anos da classe C para a D.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 4ºFica extinto o cargo de Auxiliar da Área Instrumental à medida que vagar."
Art. 6.
O Anexo III da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 7.
Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, efetivamente enquadrados na Classe C e que tenham formação ou capacitação necessária para a classe D, poderão solicitar reenquadramento na classe D.
Art. 8.
Os servidores com mestrado em andamento ou concluso no último triênio deverão cumprir os seguintes requisitos para solicitar reenquadramento na Classe D:
Ipossuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
IIcumprir 02 (dois) anos de interstício, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 9.
O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e nível inicial da carreira.
Art. 10.
s Profissionais da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo permanecerão nas mesmas classes e níveis em que se encontram enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção horizontal e a respectiva formação, pós-graduação, capacitação e/ou aperfeiçoamento.
Art. 11.
Para fins de promoção, os cursos de formação em Administração Pública de nível superior e de nível médio serão oferecidos e/ou regulamentados pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos:
Icursos de curta duração, acima de 20 horas, realizados entre a data do último enquadramento ou reenquadramento e a data de publicação desta lei;
IIcurso de formação superior e pós-graduação completo ou em andamento na data da publicação desta lei.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Derrogam-se as disposições em contrário da Lei nº 8.098, de 25 de março de 2004.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I N° DE ORDEM CARGO FORMAÇÃO ACADÊMICA EXIGIDA

01 Técnico da Área Instrumental do Governo Habilitação em ensino superior completo

02 Agente da Área Instrumental do Governo Habilitação em ensino médio completo

03 Auxiliar da Área Instrumental do Governo Habilitação em ensino fundamental completo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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