Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8171, de 22 de julho de 2004

Nº 8171

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criado o colégio militar que deverá integrar a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, denominado Escola Estadual Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Escola Estadual Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A referida escola integrará o Sistema de Ensino Estadual e seu funcionamento será regulado através de autorização e reconhecimento perante o Conselho Estadual de Educação.
Art. 3.
Compete à Escola Estadual Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, observada a legislação federal e estadual em vigor:
Ioferecer ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, para filhos e dependentes legais de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, bem como à sociedade em geral;
IIdesenvolver nos alunos o sentimento de amor à pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;
IIIaprimorar as qualidades físicas, emocionais e intelectuais do educando;
IVdespertar vocações para a carreira bombeiro-militar.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através do Corpo de Bombeiros Militar, manter a direção, a coordenação, o corpo administrativo e a manutenção das instalações físicas da escola.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, oferecer recursos humanos necessários ao funcionamento da referida escola, bem como promover a eleição do Conselho Deliberativo da comunidade escolar.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Trabalho, Emprego e Cidadania, a disponibilização de instalação física adequada para a implantação da unidade escolar, bem como o planejamento e a execução de projetos de qualificação profissional e de cidadania.
Art. 7.
Fica autorizada a Escola Estadual Dom Pedro II a celebrar convênios com outras instituições de ensino.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 8.
O número de vagas para o ingresso na Escola Estadual Dom Pedro II será fixado anualmente por proposta do seu diretor, devendo ter a aprovação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, do Comandante-Geral do CBM-MT e da Secretaria de Educação.
Art. 9.
Os recursos para administração e manutenção da escola serão provenientes do Fundo Estadual de Educação - FEE, do Ministério de Educação - MEC e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM, sob a gestão do último.
Parágrafo únicoAs receitas e as despesas relativas à administração da escola sujeitar-se-ão à fiscalização do Sistema de Auditoria e Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado
Art. 10.
As normas relativas à estruturação, organização e funcionamento da Escola Estadual Dom Pedro II serão fixadas por decreto governamental.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:54

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.