Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8166, de 14 de julho de 2004

Nº 8166

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de informe sobre o direito da pessoa idosa ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para shows culturais e esportivos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os teatros, cinemas e estádios de futebol, bem como qualquer outro lugar que realizar ou oferecer lazer e entretenimento ao público, ficam obrigados a manter afixado, ao lado dos guichês e nos locais de venda de ingresso, informe sobre o direito da pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição do ingresso para qualquer evento.
Art. 2.
Os locais mencionados no art. 1º manterão afixados, em lugar visível, os seguintes dizeres:

AS PESSOAS COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS TÊM DIREITO A DESCONTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NA AQUISIÇÃO DE INGRESSO - LEI Nº 10.741, DE 1º.10.03.

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:26

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.