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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8164, de 14 de julho de 2004

Nº 8164

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Desafeta bem de uso especial e autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei

Art. 1.
Fica desafetado o bem público de uso especial descrito no Art. 2º desta lei.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante processo de licitação pública, na modalidade concorrência, um imóvel constituído de terreno com área total de 850,00m² e prédio nele construído, situado na Rua "G", Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, onde está instalado o Fórum Cível da Capital, devidamente transcrito no RGI de Cuiabá, 2º Serviço Notarial e Registral - 1ª Circunscrição Imobiliária, conforme matrícula nº 64.843, às fls. 83, Livro 2-GG em 02-06-88, com a seguinte descrição:
Icaminhamento: o MP-1 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Av. Historiador Rubens de Mendonça e com o Lote 11 da Quadra 21, com o ângulo interno de 90º00'; dele seguiu-se uma linha de 42,50 metros, com o rumo magnético de 46º09'SE, até atingir o MP-2; o MP-2 está localizado no vértice dos lados que fazem limites com o Lote 11 da Quadra 21 e no alinhamento da Rua "G", com ângulo interno de 90º00'; dele seguiu-se uma linha de 20,00 metros, com o rumo magnético de 43º51'SW, até atingir o MP-3; o MP-3 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento da Rua "O" e com a área "A" remanescente, com o ângulo interno de 90º00'; dele seguiu-se uma linha de 42,50 metros com rumo magnético de 46º09'NW, até atingir o MP-4; o MP-4 está localizado no vértice dos lados que fazem limite com a área "A" remanescente e no alinhamento da Av. Historiador Rubens de Mendonça com o ângulo interno de 90º00'; dele seguiu-se uma linha de 20,00 metros com o rumo magnético de 43º51'NE, até atingir o MP1
IIlimites: - norte: com o Lote 11; - sul: com a área "A" remanescente; - leste: com a Rua "G"; - oeste: com a Av. Historiador Rubens de Mendonça
Art. 3.
A alienação a que diz respeito o Art. 2º será precedida de avaliação, observados os critérios de licitação.
Art. 4.
Os recursos provenientes da alienação serão recolhidos diretamente ao FUNAJURIS - Fundo de Apoio ao Judiciário, criado pelo Art. 302 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso - COJE).
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias adequações orçamentárias para dar efetividade ao cumprimento desta lei.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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