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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8065, de 30 de dezembro de 2003

Nº 8065

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Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos e órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

DA – Estimativa da Receita

Art. 4.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$4.301.788.536,00 (quatro bilhões, trezentos e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais):
Ino Orçamento Fiscal, em R$3.369.987.874,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais);
IIno Orçamento de Seguridade Social, em R$931.800.662,00 (novecentos e trinta e um milhões, oitocentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais).
Art. 5.
A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
Idespesa por categoria econômica:
1)1. Recursos de Todas as Fontes R$4.301.788.536,00

- Despesas Correntes R$3.542.480.047,00

- Despesa de Capital R$692.667.920,00

- Reserva de Contingência R$66.640.569,00

IIdespesa por órgão:

Redação Original

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PODERES E ÓRGÃOS RECURSOS DO TESOURO OUTRAS TOTAL

ORDINÁRIOS VINCULADOS

Poder Legislativo 169.745.567 0 4.082.478 173.828.045

Assembléia Legislativa 98.106.821 98.106.821

Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar - FAP 6.606.000 6.606.000

Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo 9.010.000 4.082.478 13.092.478

Tribunal de Contas 56.022.746 0 56.022.746

Poder Judiciário 217.549.407 15.630.000 5.437.000 238.616.407

Tribunal de Justiça 217.549.407 0 217.549.407

Fundo de Apoio ao Judiciário 15.630.000 5.437.000 21.067.000

Ministério Público

Procuradoria-Geral de Justiça 67.764.041 980.000 227.700 68.971.741

Procuradoria-Geral de Justiça 67.764.041 980.000 0 68.744.041

Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso 227.700 227.700

Poder Executivo 1.245.666.717 2.293.698.450 281.007.176 3.820.372.343

Casa Civil 26.952.180 6.526.714 30.108.588 63.587.482

Casa Civil 6.045.484 6.045.484

Fundação de Promoção Social - PROSOL 11.049.065 692.924 11.741.989

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA 7.776.935 6.526.714 23.693.877 37.997.526

Agência Estadual Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso - AGER 1.247.213 2.425.454 3.672.667

Fundo Constitucional Reconstituição de Bens Lesados - FUNDER 16.613 16.613

Fundo Estadual Assistência Social - FEAS 833.483 3.279.720 4.113.203

Casa Militar 4.305.691 0 0 4.305.691

Casa Militar 4.305.691 4.305.691

Auditoria-Geral do Estado 2.442.199 0 0 2.442.199

Auditoria-Geral do Estado 2.442.199 2.442.199

Gabinete do Vice-Governador 352.348 0 0 352.348

Gabinete do Vice-Governador 352.348 352.348

Redação Original

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Procuradoria-Geral do Estado 33.194.905 718.821 284.556 34.198.282

Procuradoria-Geral do Estado 33.194.905 33.194.905

Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos - FUNJUS 0 718.821 284.556 1.003.377

Defensoria Pública do Estado 8.575.872 5.695 0 8.581.567

Defensoria Pública do Estado 8.575.872 5.695 8.581.567

Secretaria de Estado de Administração 15.081.064 0 40.970.542 56.051.606

Secretaria de Estado de Administração 7.281.064 7.281.064

Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT 0 6.676.438 6.676.438

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso - Saúde 7.800.000 30.187.500 37.987.500

Fundo Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato 0

Grosso - FUNDESP 0 4.106.604 4.106.604

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural 39.615.176 7.715.901 19.830.769 67.161.846

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural 5.237.587 5.160.000 10.397.587

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 8.743.211 1.250.000 1.083.272 11.076.483

Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA 8.961.904 9.384.497 18.346.401

Empresa Mato-grossense de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural S/A - EMPAER 16.672.474 9.363.000 26.035.474

Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT 1.250.000 1.250.000

Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ 0 55.901 55.901

Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM 6.430.496 0 0 6.430.496

Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM 6.430.496 6.430.496

Secretaria de Estado de Educação 0 584.541.436 154.892 584.696.328

Secretaria de Estado de Educação 0 207.760.409 207.760.409

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Fundo Estadual de Educação - FEE 0 376.781.027 154.892 376.935.919

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer 1.628.832 542.281 2.797.619 4.968.732

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer 1.628.832 1.628.832

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 0 542.281 2.797.619 3.339.900

Secretaria de Estado de Fazenda 127.466.393 20.033.644 11.277.609 158.777.646

Secretaria de Estado de Fazenda 127.466.393 127.466.393

Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ 20.033.644 11.277.609 31.311.253

Secretaria de Estado Industria Comércio Minas e Energia 7.727.489 11.605.374 7.515.197 26.848.060

Secretaria de Estado Industria, Comércio, Minas e Energia 2.191.724 3.133.424 5.325.148

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 0 2.467.574 2.467.574

Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ 0 3.588.880 3.588.880

Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 5.535.765 816.220 123.967 6.475.952

Companhia Mato-grossense de Gás 100.000 100.000

Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC 7.655.730 1.234.776 8.890.506

Secretaria de Estado de Segurança Pública 244.080.693 49.021.278 115.871.316 408.973.287

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 29.032.005 29.032.005

Polícia Militar 125.030.379 125.030.379

Policia Civil 72.764.226 72.764.226

Corpo de Bombeiros 15.501.745 303.000 15.804.745

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN 0 71.037.547 71.037.547

Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP 1.752.338 48.418.278 41.409.726 91.580.342

Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN 0 8.233 8.233

I

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Fundo Reequipamento Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM 0 300.000 3.415.810 3.715.810

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 6.413.614 361.091 35.054.123 41.828.828

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 6.413.614 361.091 6.774.705

Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT 0 35.054.123 35.054.123

Secretaria de Estado de Saúde 0 443.649.621 305.551 443.955.172

Secretaria de Estado de Saúde 0 129.911.539 129.911.539

Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Correa - FCRDAC 0 14.777.280 14.777.280

Fundo Estadual de Saúde - FES 0 298.960.802 305.551 299.266.353

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 10.488.820 2.760.191 12.009.017 25.258.028

Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 8.466.794 2.760.191 11.226.985

Fundo para a Infância e Adolescência - FIA 46.083 63.049 109.132

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 52.000 52.000

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 1.975.943 11.893.968 13.869.911

Secretaria de Estado de Cultura 4.921.265 0 800.536 5.721.801

Secretaria de Estado de Cultura 4.921.265 4.921.265

Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNDEC 0 0 800.536 800.536

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso 2.204.169 0 0 2.204.169

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso 2.204.169 2.204.169

Secretaria de Estado de Transportes - SEET 27.885.208 282.708.602 0 310.593.810

Secretaria de Estado de Transportes - SEET 27.885.208 282.708.602 0 310.593.810

Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Educação Superior 1.343.757 74.144.302 4.026.861 79.514.920

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Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Educação Superior 1.343.757 0 1.343.757

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT 0 53.080.580 2.777.361 55.857.941

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT 0 21.063.722 1.249.500 22.313.222

Encargos Gerais do Estado 607.915.977 809.363.499 0 1.417.279.476

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Administração - EGE/SAD 35.533.689 73.998.662 0 109.532.351

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ 570.928.528 735.364.837 0 1.306.293.365

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - EGE/SEPLAN 1.453.760 1.453.760

Reserva de Contingência 66.640.569 66.640.569

TOTAL DO ESTADO 1.700.725.732 2.310.308.450 290.754.354 4.301.788.536

Art. 2.
A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$4.301.788.536,00 (quatro bilhões, trezentos e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

SEÇÃO III

Disposições Finais

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2º, observado o disposto no § 1º, I, II e IV, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1). destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;

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2)destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas públicas, e sociedades de economia mista.
Art. 7.
Durante a execução orçamentária o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºFica estabelecida, verificado excesso de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a concessão de suplementação orçamentária do OGE aos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, limitada até os seguintes valores: Tribunal de Justiça R$28.263.400,00

Assembléia Legislativa R$18.627.600,00

Ministério Público R$7.725.176,00

Tribunal de Contas R$4.500.000,00

§ 2ºAté 30 de abril de 2004, o Poder Executivo apresentará a verificação da receita do primeiro trimestre, repassando proporcionalmente.
§ 3ºAs verificações seguintes serão mensais e os repasses no mês subseqüente.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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