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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8064, de 30 de dezembro de 2003

Nº 8064

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Art. 1.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 162, § 1º, da Constituição Estadual.
§ 1ºO conteúdo programático do Plano Plurianual 2004-2007 encontra-se explicitado no Anexo I desta lei.
§ 2ºAs Regiões de Planejamento que serviram como base para a regionalização das ações programáticas, constantes desta lei, estão descritas no Anexo II.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Constituem eixos estruturantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no período de 2004- 2007:
Iinclusão social;
IImodernização da produção e do mercado;
IIIinfra-estrutura e integração regional;
IVvalorização dos recursos naturais;
Vrevitalização do Estado;
VI(VETADO).
Art. 3.
Para efeitos desta lei, entende-se por:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema, ao atendimento de uma demanda da sociedade ou a uma oportunidade de investimento;
IIos programas são classificados em:
a)finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b)gestão de políticas públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;
c)apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão.
IIIação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como:
a)projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b)atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

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c)operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, que constarão nas Leis Orçamentárias Anuais, não sendo objeto desta lei;
d)outras ações: contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;
IVcada ação terá meta física, representando a quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada, sendo que o produto é o bem ou serviço resultante da ação destinado a determinado público alvo.
Art. 4.
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias e fundações, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo únicoEstão excluídos deste Plano as despesas com pessoal inativo e encargos sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultam em contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, mas que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5.
Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com a previsão das receitas, consoante com a legislação tributária em vigor à época.
Art. 6.
A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente poderão ser propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.
§ 1ºO projeto de lei deverá conter:
Ino caso de inclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
IIalteração ou exclusão de programa:
a)exposição dos motivos que deram origem à proposta.
§ 2ºA LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de ações previstas nos programas do PPA, desde que em consonância com o objetivo do programa.
§ 3ºA revisão do Plano Plurianual, quando necessária, será encaminhada juntamente com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas, quando necessário, porém deverá informar à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça os motivos e fundamentos da alteração.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a reformular, até a data do envio do projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o ano de 2005, o Anexo I - Programação para 2004 a 2007, de modo a compatibilizar as metas físicas e financeiras do PPA 2004-2007, com as constantes do orçamento de 2004, bem como evidenciar a aplicação dos recursos de forma regionalizada.
Art. 7.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 8361, D.O. de 23/08/2005) Anexo publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 12 de agosto de 2004 - Suplemento. *Os Anexos desta Lei constam do Suplemento à edição nº 24177 de 23/08/2005 do Diário Oficial do Estado.

ANEXO III (Acrescentado[a] pela Lei nº 8361, D.O. de 23/08/2005) *Os Anexos desta Lei constam do Suplemento à edição nº 24177 de 23/08/2005 do Diário Oficial do Estado.

*Os Anexos desta Lei constam do Suplemento à edição nº 23774 de 30/12/2003 do Diário Oficial do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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