Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8058, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8058

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
É obrigada a afixação de letreiro, conforme o que especifica esta lei, que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual da criança ou do adolescente nos seguintes estabelecimentos públicos:
Ilanchonetes, bares e restaurantes;
IIhotéis, motéis e pousadas;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
Vsalões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal.
§ 1ºO letreiro será afixado na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, de acordo com as seguintes especificações:
Iserão confeccionados diretamente na parede ou sobre placas de madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
IIo letreiro apresentará as dimensões mínimas de 70 (setenta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase: A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DISQUE DENÚNCIA: 0800-990500 OU 1407.
IIIas frases ocuparão sempre toda a largura do letreiro, havendo uma distância máxima de 5 (cinco) centímetros entre estas e as bordas laterais, superior e inferior da extensão da placa;
IVas frases deverão obedecer rigorosamente ao previsto no item II e na disposição do modelo acima;
Vas letras serão todas maiúsculas, com altura mínima de 3 (três) centímetros, sendo em cor vermelha sobre fundo preferencialmente branco ou outra cor que possibilite destacar facilmente as inscrições;
VIhaverá, em qualquer cor, uma borda em linhas retas delimitando o tamanho do letreiro, permitindo verificar se suas dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II desta disposição.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:45 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºNo mesmo letreiro, serão informados os números telefônicos através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata o caput deste artigo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nataniel de Jesus

Dispõe sobre a divulgação em locais públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual da criança ou adolescente e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A fiscalização das disposições desta lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
A omissão culposa, a negação ou a frustração propositada do previsto no caput, incisos I ao V e §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de três (03) a dez (10) salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo únicoA reincidência do previsto no art. 3º desta lei sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de trinta dias.
Art. 4.
Nos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas no caput e parágrafo único do art. 3º desta lei adotar-se-á o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5.
Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado de Mato Grosso, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:45

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.