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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8055, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8055

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede pensão especial à senhora Ana Martinha da Silva e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida à senhora Ana Martinha da Silva uma pensão especial, cujo valor corresponderá, mensalmente, ao cargo, em comissão, nível DAS-4
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é intransferível e inacumulável com qualquer outra percebida dos cofres estaduais, exceto a pensão previdenciária.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:44

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