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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8054, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8054

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera os limites do Parque Estadual do Xingu e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam alterados os limites do Parque Estadual do Xingu, localizado no Município de Santa Cruz do Xingu, com área de aproximadamente 95.024,84ha, tendo como limites e confrontações:
a)limites e confrontações: - ao norte: com linha divisória do Estado do Pará; - ao sul: córregoafluente do rio Xingu e córrego afluente do igarapé Fontourinha; - a leste: com o igarapé Fontourinha; - a oeste: com rio Xingu e terras indígena Capoto Jarina.
b)descrição dos marcos: - MP 01: cravado na margem direita do rio Xingu, na intersecção do limite entre os Estados de Mato Grosso e Pará, próximo à ilha do Buriti, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 322808,14 e (N) 8929256,64, seguindo com rumo verdadeiro aproximado de 86º07'49"SE e distância aproximada de 28.120,80 metros, até defrontar com o MP 02; - MP 02: cravado na margem esquerda do igarapé Fontourinha, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 350864,83 e (N) 8927358,79, seguindo o referido igarapé, a montante, pela margem esquerda com vários rumos e distância total aproximada de 62.664,49 metros até defrontar com o MP 03; - MP 03: cravado na confluência do igarapé Fontourinha com um córrego sem denominação, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 330901,17 e (N) 8895842,30, seguindo a montante, pela margem esquerda do referido córrego, com vários rumos e distância aproximada de 16.515,20 metros, até defrontar com o MP 04; - MP 04: cravado na margem esquerda do córrego sem denominação, afluente do igarapé Fontourinha, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 316565,35 e (N) 8893257,57, seguindo pelo divisor de águas com rumo verdadeiro aproximado de 53º41'21"NW e distância aproximada de 792,13 metros, até defrontar com o MP 05; - MP 05: cravado na margem direita de um córrego sem denominação, afluente do rio Xingu, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 315927,04 e (N) 8893726,64; seguindo a jusante, pela margem direita do referido córrego, com vários rumos e distância aproximada de 18.496,81 metros, até defrontar com o MP 06; - MP 06: cravado entre a margem direita do córrego sem denominação, afluente do rio Xingu e terras indígenas denominadas Capoto Jarina, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 301315,54 e (N) 8899288,59, seguindo com rumo verdadeiro aproximado de 40º52'26"NE e distância aproximada de 11.781,20 metros, até defrontar com o MP 07;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:45 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

- MP 07: cravado na direita do córrego do Travessão, afluente do rio Xingu, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 309025,13 e (N) 8899288,59, seguindo a jusante, pela margem esquerda do referido córrego, com vários rumos e distancia total aproximada de 5.379,25 metros, até defrontar com o MP 08; - MP 08: cravado na margem direita do rio Xingu, no lugar denominado Corredeira do Travessão, com coordenadas planas aproximadas UTM (E) 304887,87 e (N) 8910791,03, seguindo a jusante, pela margem direita do rio Xingu, com vários rumos e distância aproximada de 31.191,89 metros, até defrontar com o marco que deu o inicio do caminhamento MP 01.

Art. 2.
O Parque Estadual do Xingu objetiva proteger e preservar amostra representativa dos ecossistemas existentes na área, assegurar a preservação de seus recursos naturais e proporcionar oportunidades controladas para uso pelo público.
Art. 3.
As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 1º desta lei ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Art. 4.
O referido parque fica subordinado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta lei, para elaboração do Plano de Manejo do referido parque, a cargo da FEMA.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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