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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8049, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8049

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3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8269, D.O. de 29/12/2004, em vigor a partir de 12/01/2005

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do art. 39 da Lei nº 7.360, de 14 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, suprime o seu parágrafo único e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 39 da Lei nº 7.360, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 Fica permitida a disposição ou cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da SES e FCRDAC aos Poderes do Estado, à administração direta, autárquica e fundacional, à União, aos Estados e Municípios, bem como às organizações integrantes do SUS, em caso de interesse público reconhecido por Ato Governamental.

§ 1ºO servidor cedido poderá ficar afastado de seu órgão ou entidade de lotação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2ºNão poderá o servidor ser cedido quando:
a)estiver no exercício de cargo comissionado;
b)estiver no cumprimento de estágio probatório;
c)estiver respondendo a processo administrativo.
§ 3ºA cessão será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºO ônus da cessão do servidor pertencente ao quadro de pessoal da SES e FCRDAC será da entidade cessionária."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2004

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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