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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8048, de 26 de dezembro de 2003

Nº 8048

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Governador, ViceGovernador e Secretários de Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE MATO GROSSO, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 26, XXXI, e 42, § 8º, da Constituição do Estado, combinado com o art. 28, § 2º, da Constituição Federal, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado é fixado em R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), para o exercício financeiro de 2004.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2003.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:43

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