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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8046, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8046

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ságuas

Dispõe sobre a colocação do nome da bacia hidrográfica a qual pertence o rio divulgado em placa permanente ao longo das rodovias existentes no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Governo do Estado de Mato Grosso colocará, ao longo das rodovias estaduais, o nome da bacia hidrográfica a qual pertence o rio divulgado nas placas permanentes existentes próximas aos rios.
Parágrafo únicoAs placas a que se refere o art. 1º são instituídas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:42

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