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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8045, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8045

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Art. 1.
Ficam criados a Medalha do Mérito do Turismo do Estado de Mato Grosso e o Diploma do Mérito do Turismo do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Verinha Araújo

Dispõe sobre a criação da Medalha do Mérito do Turismo e do Diploma do Mérito do Turismo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Medalha do Mérito do Turismo e o Diploma do Mérito do Turismo, a serem concedidos anualmente, em número de quinze para cada categoria, destinam-se a distinguir pessoas, empresas e instituições que tenham se destacado na prestação de serviços ou na defesa da melhoria dos produtos do turismo em nosso Estado.
Art. 2-A.
Para os fins desta lei entende-se por personalidades, empresas e instituições: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
Iagências de turismo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
IImeios de hospedagem; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
IIItransportadoras turísticas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
IVorganizadores de eventos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
Vlocadoras de transporte; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
VIeventos e meios turísticos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
VIIpersonalidades de instituições ligadas ao turismo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9725, D.O. de 19/04/2012)
Art. 3.
As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, composto pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que o presidirá;
IIum representante da Assembléia Legislativa do Estado;
IIIum representante da Empresa Brasileira do Turismo - EMBRATUR;
IVum representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
Vum representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
VIum representante do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.
VIIum representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT;
VIIIum representante do Fórum Empresarial do Turismo do Estado de Mato Grosso;

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/04/2012

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IXum representante da Associação dos Municípios com Potencial Turístico de Mato Grosso - AMPTUR.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/04/2012

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