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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8041, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8041

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8127, D.O. de 07/06/2004

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar bem imóvel que adiante menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Instituto Mato-Grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ o Lote 03, localizado na Quadra 09, Setor A, no Centro Político Administrativo em Cuiabá - MT, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com Matrícula nº 69.209, fls. 013 LV.2 GZ, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá - MT:
Icaminhamento: o marco I está cravado a 140,00m da intersecção das margens da Rua "D" com a Rua 03, margem esquerda da Rua 03 sentido Rua "D" - Rua 03; do marco I, com ângulo interno de 90º00' e percorrendo uma distância de 235,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 42º00' e percorrendo uma distância de 63,63m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 138º00' e percorrendo uma distância de 190,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90º00' e percorrendo uma distância de 45,00m, encontra-se o marco I onde iniciou este caminhamento;
IIlimites das linhas: linha I-II - limita-se com os lotes II e I; linha II-III - limita-se com a Avenida "B"; linha III-IV - limita-se com a Rua I; linha IV-I - limita-se com a Rua 03.
Art. 2.
A área acima descrita foi avaliada em R$421.139,00 (quatrocentos e vinte e um mil cento e trinta e nove reais).
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção da sede do Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ.
§ 1ºO prazo para início da construção da sede será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quadro) meses para o seu término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
§ 2ºA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados no parágrafo anterior.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no artigo

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/06/2004

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

anterior.

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/06/2004

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