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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8039, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8039

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta lei disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11109, D.O. de 22/04/2020

Autor: Poder Executivo

Disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Cabe à Secretaria de Estado de Administração proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de bens móveis inservíveis dos órgãos do Poder Executivo, excetuados os bens das autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Lei nº 9347, D.O. de 27/04/2010)
§ 1ºA Secretaria de Estado de Administração procederá à doação dos bens móveis inservíveis, advindos de órgãos e entidades extintas ou em extinção. (Redação dada pela Lei nº 9347, D.O. de 27/04/2010)
§ 2ºOs bens móveis inservíveis, das autarquias e fundações públicas serão doados por ato de seus dirigentes, observando-se o sistema de gestão de patrimônio do Poder Executivo, para fins de controle e monitoramento dos bens públicos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9347, D.O. de 27/04/2010)
Art. 3.
Considera-se bem móvel inservível todo aquele que não tem mais utilização para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter sido considerado:
a)ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b)obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c)antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d)irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Administração determinará a inutilização do bem irrecuperável, de que trata a alínea "d" do artigo anterior, quando resultar em ameaça às pessoas, riscos de danos ecológicos ou inconvenientes

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análogos.

§ 1ºSempre que necessário, serão ouvidos os seguintes órgãos especializados, sem prejuízo de outros:
ISecretaria de Estado de Saúde;
IISecretaria Estadual do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 9347, D.O. de 27/04/2010)
§ 2ºEnsejará a determinação de inutilização dos bens inservíveis irrecuperáveis, quando houver:
Ia sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
IIa infestação por insetos nocivos;
IIIa sua natureza tóxica ou venenosa;
IVa sua contaminação por radioatividade;
Vo perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
§ 3ºA determinação de inutilização do bem será precedida por parecer técnico dos órgãos especializados de que trata o § 1º, o qual especificará as condições reais em que o bem se encontra.
Art. 5.
A doação de bens servíveis ou inservíveis para as autarquias, fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público, entidades sem fins lucrativos reconhecidas na forma da lei como de utilidade pública estadual e municipais, será feita por termo próprio do qual constarão os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10096, D.O. de 30/04/2014)
Idescrição e avaliação do objeto da doação;
IIcaracterização do interesse público específico;
IIIavaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;
IVdefinição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
Vproibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo mínimo de 02 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 9347, D.O. de 27/04/2010)

VIprazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.
Parágrafo únicoQuando o objeto de doação for novo, (servível) deverá constar no contrato a obrigatoriedade da revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante, podendo o Poder Executivo vistoriar a aplicabilidade do presente dispositivo, de tal modo, aplicar sanção administrativa de reversão pelo não cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9211, D.O. de 16/09/2009)
Art. 6.
A destinação dos bens inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida apenas do Termo de Transferência Patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 9347, D.O. de 27/04/2010)
Art. 7.
Os bens móveis doados na forma desta lei reverterão ao patrimônio público caso cessem, por qualquer motivo, as atividades desenvolvidas pela donatária e que motivaram a doação.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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