Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8029, de 16 de dezembro de 2003
Nº 8029
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Nataniel de Jesus
Torna obrigatória a publicação, nos jornais de Mato Grosso, de advertência quanto à exploração sexual e maus-tratos contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME - DISQUE DENÚNCIA: 0800- 990500 ou 1407.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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