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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8029, de 16 de dezembro de 2003

Nº 8029

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nataniel de Jesus

Torna obrigatória a publicação, nos jornais de Mato Grosso, de advertência quanto à exploração sexual e maus-tratos contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os jornais do Estado de Mato Grosso que publicam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertências quanto à exploração sexual e maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoA advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase:

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME - DISQUE DENÚNCIA: 0800- 990500 ou 1407.

Art. 2.
A advertência de que trata o art. 1º desta lei deverá ser publicada, obedecendo às seguintes especificações:
Inas páginas dos classificados em destaque;
IIem caixa alta;
IIItamanho mínimo de 10cm x 5cm.
Art. 3.
O ônus da publicação de que trata esta lei será de responsabilidade do jornal, sem custo para o Poder Público.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:41

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