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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8027, de 16 de dezembro de 2003

Nº 8027

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados J. Barreto, Sebastião Rezende e Zé Carlos do Pátio

Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber débito de multas de trânsito em até 12 (doze) parcelas mensais iguais.
§ 1ºO parcelamento será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
§ 2ºO requerimento de parcelamento será deferido a critério do DETRAN e deverá ser protocolado:
Ino prazo de sessenta dias contados da data do Documento Único para Transferência - DUT, em caso de transferência de propriedades;
IIa qualquer momento, em caso de mudança de placa;
IIIno prazo de trinta dias da expedição da multa pelo correio, nos demais casos.
Art. 2.
O adquirente de veículo automotor tem prazo de noventa dias para providenciar a transferência da propriedade perante o DETRAN de Mato Grosso.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 13708, julgada em 11/04/2013, publicada no DJ em 09/05/2013)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:41

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