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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8026, de 16 de dezembro de 2003

Nº 8026

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado João Malheiros

Institui o Certificado Cidadão e o Selo Cidadão a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Certificado Cidadão, a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990.
Parágrafo únicoConstarão no Certificado Cidadão a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do diploma.
Art. 2.
A pessoa jurídica agraciada com o Certificado Cidadão receberá o Selo Cidadão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo únicoO prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subseqüente àquele em que for feita a contribuição para o FIA.
Art. 3.
O Certificado e o respectivo Selo serão concedidos nas seguintes graduações:
Ino Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir com valor inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIno Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir com valor igual ou superior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do ICMS.
Art. 4.
A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado Cidadão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:09 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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