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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8023, de 16 de dezembro de 2003

Nº 8023

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Art. 1.
Os arts. 1º; 2º; 4º, caput e parágrafo único; 8º, parágrafo único; 9º; 11; 32, II, III e IV; 43, V; 47, I, II e A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, manterá sistema próprio de ensino, com a finalidade de proporcionar ao respectivo pessoal a capacitação para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização, bem como proporcionar assistência educacional aos seus dependentes.
Parágrafo único; 48, II; 49, IV; 51, II; 52, V; passam a ter a seguinte redação:

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 408, D.O. de 01/07/2010

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 6.388, de 03 de janeiro de 1994, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino profissional e do ensino infantil, fundamental e médio, na Corporação.

(...)

Art. 4.
O ensino infantil, o fundamental e o médio serão ministrados nos Colégios Tiradentes e creches da Polícia Militar, visando assegurar assistência educacional permanente aos servidores da Corporação, bem como aos seus dependentes e aos dependentes dos civis, segundo o que estabelecem os dispositivos regulamentares.
Parágrafo únicoO ensino de que trata o caput deste artigo rege-se pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas, no que aplicável, as normas de estrutura e funcionamento baixadas pelo Conselho Estadual de Educação para o Sistema Estadual de Ensino.

(...)

Art. 8.
(... )
Parágrafo únicoA implantação do ensino infantil, como das quatro primeiras séries do ensino fundamental nos Colégios Tiradentes, atenderá às normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 9.
Para fins estatísticos e para os de registro de certificados e diplomas, os estabelecimentos de ensino fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar encaminharão relatórios à Secretaria de

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Estado de Educação, por intermédio da Diretoria de Ensino da Corporação.

(...)

Art. 11.
s currículos de ensino fundamental e médio terão um núcleo comum e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos, devendo os Colégios Tiradentes, na sua parte diversificada, transmitir uma formação humanística a seus alunos, através das disciplinas Filosofia, Sociologia e Psicologia, bem como a todos os cursos e estágios na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

(...)

Art. 32.
Do exame intelectual constarão as seguintes provas: (...)
IIpara o Curso de Formação de Sargento: provas escritas de Língua Portuguesa, Matemática, História Geral, do Brasil e de Mato Grosso, Geografia Geral, do Brasil e de Mato Grosso, e OSPB, em nível de ensino médio;
IIIpara o Curso de Formação de Cabos e Soldados: provas escritas de Língua Portuguesa, Matemática, Geografia do Brasil e de Mato Grosso, e História do Brasil e de Mato Grosso, em nível de ensino médio;
IVpara os Colégios Tiradentes quanto ao ensino fundamental e médio: provas escritas de Língua Portuguesa, Matemática, História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil, e Ciências Físicas e Biológicas;

(...)

Art. 43.
São condições específicas para o ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/E: (...)
Vpossuir escolaridade correspondente ao ensino médio completo.

(...)

Art. 47.
São condições específicas para ingresso no CFS:
Iser militar estadual da ativa da PMMT e ter no mínimo 03 (três) anos de serviços prestados;
IIter concluído com aproveitamento o ensino médio; (...)
Parágrafo únicoSerá dispensado do Exame Intelectual do CFS o policial militar que, em Curso de Formação de Cabos, tiver obtido média igual ou superior a 09 (nove), em primeiro lugar da turma, com conceito MB (MUITO BOM) de adaptabilidade, além de outros requisitos expressos em normas da Corporação.
Art. 48.
São condições específicas para ingresso no CFC: (...)
IIter concluído com aproveitamento o ensino médio;

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(...)

Art. 49.
São condições específicas para ingresso no CFSD: (...)
IVter, no mínimo, escolaridade relativa ao ensino médio; (...)
Art. 51.
São condições para ingresso no ensino fundamental e médio dos Colégios Tiradentes: (...)
IIter concluído com aproveitamento o ensino fundamental, quando o ingresso for para o ensino médio; (...)
Art. 52.
São condições específicas para ingresso nos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos Especialistas: (...)
Vter concluído com aproveitamento o ensino médio; (...)"
Art. 2.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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