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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8015, de 28 de novembro de 2003

Nº 8015

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre a obrigação para a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS na veiculação de propaganda oficial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica obrigado o uso da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS nas mensagens de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas educativas e informativas e de outros conteúdos da administração direta e indireta do Governo do Estado, veiculadas em televisão, com a finalidade de torná-las acessíveis aos portadores de deficiência auditiva.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, fica entendida como Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS a conceituação pertinente disposta na Lei nº 7.831, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:00

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