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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8010, de 26 de novembro de 2003

Nº 8010

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Verinha Araújo

Dispõe sobre a valorização das pessoas da raça negra nas peças publicitárias do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Estado em que for necessária a presença do elemento humano, será valorizada proporcionalmente a presença de pessoas da raça negra.
Art. 2.
Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Estado, nenhum grupo étnico, ou membro desse, será apresentado de forma depreciativa nem terá aspectos peculiares de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:59

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