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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8008, de 26 de novembro de 2003

Nº 8008

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado João Malheiros

Institui a Semana do Patrono da Escola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o evento denominado Semana do Patrono da Escola, a ser realizado nas escolas da rede pública estadual, com o objetivo de homenagear os vultos históricos que denominam as unidades de ensino.
Art. 2.
A Semana do Patrono da Escola será realizada a cada ano, em datas a serem fixadas pela direção de cada escola, preferencialmente na proximidade de datas relacionadas a acontecimentos de relevância na vida ou na obra do vulto homenageado.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas com nomes de países, datas, instituições e demais denominações.
Art. 3.
Os eventos para a comemoração da Semana do Patrono da Escola, cuja programação será de responsabilidade da direção de cada escola, deverão ser realizados dentro das atividades curriculares.
Art. 4.
aso a direção da escola opte por promover entre seus alunos atividades competitivas, de caráter cultural ou desportivo, fica permitida a captação de doações, especialmente livros e materiais escolares, para premiação dos vencedores.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:44

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