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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8007, de 26 de novembro de 2003

Nº 8007

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado João Malheiros

Institui o aniversário de Mato Grosso como efeméride estadual e determina data para sua comemoração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído como efeméride estadual o aniversário do Estado de Mato Grosso e determina a data de 09 de maio para a sua comemoração
Parágrafo únicoA comemoração fica antecipada para o dia útil imediatamente anterior, no caso do dia do aniversário coincidir com feriado ou fim de semana.
Art. 2.
A comemoração de que trata o art. 1º não inclui dispensa de trabalho, porém constará de eventos cívicos, educativos e informativos sobre o Estado e da realização, em todas as sedes dos Poderes estaduais e municipais, corporações militares e nos estabelecimentos de ensinos públicos e privados, de programação mínima com o hasteamento da Bandeira de Mato Grosso e a execução do Hino do Estado de Mato Grosso.

(VETADO).

Parágrafo únicoA programação adicional de que trata este artigo deve constar o tema anual que marca a comemoração, podendo o conteúdo recair sobre eventos ou personalidades de importância na História de Mato Grosso, ou de pessoas cuja existência realce o valor moral, cívico e intelectual do cidadão mato-grossense, no contexto nacional ou internacional.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:44

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