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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8005, de 19 de novembro de 2003

Nº 8005

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11045, D.O. de 06/12/2019

Autor: Deputada Verinha Araújo

Dispõe sobre a criação de prêmio em homenagem aos trabalhadores da educação da rede pública de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Prêmio Educador Mato-grossense, em homenagem aos trabalhadores da educação do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O prêmio tem como objetivo prestar homenagem aos educadores públicos do Estado que realizam um trabalho inovador, criativo e transformador nas escolas públicas estaduais.
Art. 3.
O prêmio constitui-se de diplomas concedidos pelo Poder Legislativo aos professores e especialistas em educação, indicados por seus pares e comunidade escolar, em cada regional do Estado.
Art. 4.
A indicação dos concorrentes dar-se-á através da escolha em cada município e região de abrangência de cada uma das regionais do Estado.
§ 1ºA indicação dar-se-á, primeiramente, nas escolas, através do voto dos pais, alunos, professores e funcionários, sendo o mais votado indicado para representar a mesma.
§ 2ºNum segundo momento, os indicados em cada escola serão indicados através da avaliação de suas propostas de atividades no município, na forma da lei.
§ 3ºNa região de abrangência de cada regional do Estado, será indicado o educador que representará a região. A escolha deste ocorrerá entre os indicados pelos municípios que a compõem, na forma da lei.
Art. 5.
A comissão de avaliação será formada:
Inas escolas, por 5 (cinco) integrantes da comunidade escolar (1 (um) pai ou mãe, 1 (um) professor ou professora, 1 (um) funcionário ou funcionária, e 2 (dois) alunos (as) escolhidos entre seus pares);
IInos municípios, por comissão da comunidade escolar, composta de 1 (um) representante do sindicato ou associação municipal, 2 (dois) pais, 2 (dois) professores (as), 2 (dois) funcionários (as) e 2 (dois) alunos (as), escolhidos entre os componentes das comissões de escola;
IIIna fase regional, por comissão composta de 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Mato Grosso - SINTEP, 2 (dois) representantes dos alunos escolhidos entre os componentes das comissões municipais, 1 (um) representante da regional da Secretaria de Estado de Educação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/12/2019

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Art. 6.
As regionais deverão encaminhar à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social da Assembléia Legislativa, até 15 de setembro, os nomes indicados.
Art. 7.
A entrega do premio ocorrerá, em solenidade oficial, no dia de sessão mais próximo ao dia 15 de outubro.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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