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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7996, de 7 de novembro de 2003

Nº 7996

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rondonópolis área de terras localizada no Distrito Industrial de Rondonópolis, com 226.2735 hectares do Loteamento do Distrito Industrial do Município de Rondonópolis de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula nº 45874 do RGI da Comarca de Rondonópolis, com a seguinte descrição:
I
IQuadra Nº dos Lotes
a)SER 1 ao 16;
b)APO 2, 3, 4, 5, 6, 8;
c)IND.3 1, 2, 4, 6-A, 8, 9-A, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A;
d)IND.1 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12;
e)COM.1 1, 2, 3;
f)TEC 1, 2;
g)PRQ.2 2;
h)COM.3 1;
i)IND.10 2 ao 8;
j)IND.5 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13;
l)IND.4 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18;
m)IND.2 1 ao 14;
n)COM.2 1;
o)IND. 12 1 ao 23;
p)IND. 11 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11;
q)IND. 14-A 1 ao 14 e 21 ao 34;
r)IND. 14-B 16 ao 20 e 36 ao 40;

Redação Original

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s)IND. 13-A 1 ao 7 e 21 ao 27;
t)IND. 13-B 9 ao 20 e 29 ao 43;
u)IND. 15 1 ao 40;
v)DEP. 1 ao 55.
IIruas desafetadas (fechadas), transformadas em lotes:
a)Rua N = 14.251,80m²;
b)parte da Rua B = 6.000,00m²;
c)parte da Rua D = 12.000,00m²;
d)parte da Rua DF = 4.800,00m².

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rondonópolis o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A área descrita foi avaliada, em data de 12 de dezembro de 2002, em R$10.951.637,40 (dez milhões novecentos e cinqüenta e um mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme manifestações de fls. 99 junto ao Processo 048.719-8/02-PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à continuidade de implantação do Distrito Industrial de Rondonópolis.
Art. 4.
A área descrita nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso seja descumprida a finalidade da presente doação.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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