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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7881, de 30 de dezembro de 2002

Nº 7881

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a política e o controle da pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PESCA

Art. 1.
As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso estarão sujeitas às disposições desta lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei consideram-se:
Ipesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e de flora;
IIpesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;
IIIpesca amadora ou desportiva: é aquela exercida com finalidade de lazer ou desporto;
IVpesca profissional: é aquela praticada por pescadores autônomos que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida, podendo estar vinculado ou não à colônia de pescadores do Estado de Mato Grosso;
Vpesca de subsistência: quando exercida com finalidade de complementar o suprimento alimentar de quem pesca;
VIprodutos pesqueiros: as espécies animais e vegetais extraídas do meio aquático;
VIIaqüicultura: o cultivo e a criação de seres hidróbios com ou sem finalidade econômica.
Art. 3.
No exercício e no manejo das atividades de pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, mediante a observância dos seguintes princípios:
Isustentabilidade;
IIpreservação e conservação da biodiversidade;
IIIcumprimento da função social e econômica da pesca.
Art. 4.
A Política Estadual de Pesca visará:
Idisciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;

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IIproteger a fauna e a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;
IIIpromover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos;
IVincentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;
Vestabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA

Art. 5.
O Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA, órgão consultivo, com composição paritária, é responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da política estadual de pesca e será composto por representantes dos seguintes órgãos e organizações:
ISecretário Especial do Meio Ambiente;
IIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
IVum representante da Secretaria de Estado e Cultura;
Vum representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIum representante da Universidade Federal de Mato Grosso;
VIIdois representantes das Colônias de Pescadores do Estado de Mato Grosso;
VIIIdois representantes de organizações ambientalistas;
IXum representante do setor empresarial de turismo;
Xum representante do setor empresarial de hotelaria;
XIum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Delegacia Federal de Agricultura em Mato Grosso.
XIIum representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
§ 1ºO CEPESCA - Conselho Estadual da Pesca deverá ser instalado e ter empossado seus membros no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.
§ 2ºOs representantes governamentais serão indicados pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes não governamentais serão escolhidos na forma da regulamentação do CEPESCA, exceto para a primeira composição que será coordenada pela FEMA.
Art. 6.
Ao Conselho Estadual da Pesca compete:
Ipropor normas e diretrizes relativas à política estadual de pesca;
IIestabelecer zonas e épocas em que é interditada a atividade pesqueira;
IIIestabelecer controle de esforço de pesca sobre estoques determinados, através da limitação de frotas, pescadores e quotas de extração;
IVproibir o emprego, geral ou em zona determinada, da modalidade e aparelhos de pesca;
Vestabelecer medidas visando à permissão da pesca de subsistência durante o período de interdição da atividade pesqueira;
VIdeliberar sobre os assuntos relativos à pesca, que lhe forem submetidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7.
O Presidente do Conselho Estadual da Pesca será o Secretário Especial do Meio Ambiente, cabendo à FEMA prestar apoio administrativo e fornecer os recursos materiais ao Conselho e a sua Secretaria Executiva.

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Art. 8.
O regulamento estabelecerá normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Estadual da Pesca.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 9.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA é o órgão executor da política de pesca e entidade pública responsável pela fiscalização das atividades de pesca, em todas as suas fases, no Estado de Mato Grosso.
§ 1ºPara fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros, fica instituído, junto a FEMA, o Serviço Estadual de Controle de Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
§ 2ºAs atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, através de convênio entre a FEMA e outras entidades.
Art. 10.
São instrumentos do SECPESCA:
Io licenciamento, as autorizações das atividades disciplinadas nesta lei;
IIo controle de produção pesqueira a partir do desembarque do pescado;
IIIa fiscalização da pesca e o ordenamento pesqueiro;
IVo cadastro geral das atividades de pesca no Estado de Mato Grosso;
Vo cadastro das empresas que comercializem produtos que possam ser empregados na pesca predatória.
Art. 11.
A autorização da pesca amadora será feita mediante a emissão da Carteira de Pescador, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE PESCA

Art. 12.
A pesca no âmbito do território do Estado de Mato Grosso pode realizar-se como atividade científica, amadora ou desportiva, profissional e de subsistência.
Art. 13.
Na pesca amadora ou desportiva serão observados os seguintes critérios:
Io pescador amador poderá pescar e transportar até 10kg (dez quilogramas), e um exemplar, independente de peso;
IIo produto decorrente dessa pesca não poderá ser comercializado;
IIIos menores de dezoito anos e maiores de catorze anos poderão obter autorização para a prática da pesca esportiva ou amadora desde que praticada em companhia dos pais ou responsáveis.
Art. 14.
Somente será permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.
§ 1ºO pescador profissional deve estar registrado no órgão oficial competente e fazer de pesca sua profissão ou meio principal de vida.
§ 2ºAo pescador profissional serão permitidos a pesca e o transporte de até 100kg (cem quilogramas) de pescado, por semana, podendo esta quantidade ser alterada através de resolução do CEPESCA.
§ 3ºO registro poderá ser cancelado pelo órgão competente quando comprovado que o pescador não atende ao requisito acima ou quando infringir as disposições da legislação que regulamenta o exercício da pesca.

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Art. 15.
Aos pesquisadores de instituições cuja atividade implique na coleta de material biológico para fins científicos, serão concedidas licenças especiais para fins de levantamento de ictiofauna e outros animais de vida aquática de acordo com a legislação vigente, permitindo-lhes a utilização de metodologia científica reconhecida, obrigando-se as instituições licenciadas a fornecerem gratuitamente à FEMA o resultado das pesquisas efetuadas.
Parágrafo únicoA autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia anuência da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, tendo a mesma o prazo de cinco dias úteis para seu pronunciamento.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO GERAL DAS ATIVIDADES DE PESCA

Art. 16.
Cadastro Geral das Atividades de Pesca destina-se ao registro e cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira na modalidade amadora e científica no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºTambém serão cadastradas todas as embarcações utilizadas para a pesca.
§ 2ºAos pescadores cadastrados será expedida a Carteira de Pescador, autorizando a atividade de pesca, na forma do regulamento.
§ 3ºAs autorizações poderão ser canceladas quando o pescador infringir as disposições desta lei e seu regulamento, no exercício da pesca.
Art. 17.
A pesquisa científica pesqueira, tecnológica ou econômica, que tenha por finalidade propiciar a exploração, administração e utilização adequadas dos recursos pesqueiros, deverá ser autorizada pela FEMA.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a apresentação à FEMA de dados básicos, estágios e resultados das pesquisas sobre a pesca que se realizarem no âmbito estadual.

CAPÍTULO VI

DO ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO DOS PRODUTOS PESQUEIROS

Art. 18.
Todo o pescado deverá ser transportado acompanhado da guia de trânsito e controle de pesca/GTCP.
§ 1ºA guia de trânsito e controle de pesca/GTCP será expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA e fornecida pela Polícia Militar, através da Polícia Militar Florestal e pelos órgãos conveniados.
§ 2ºAo pescador profissional, será permitido transportar até 100kg, por veículo, e/ou 1.000kg, por associação ou colônias, sempre acompanhado da respectiva carteira e de acordo com as demais disposições previstas na Resolução nº 15, do CONSEMA, de 24 de agosto de 1999. (Redação dada pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
§ 3ºFica dispensado da apresentação da guia de trânsito e controle de pesca (GTCP), o transporte do pescado, resultado da pesca amadora no Estado de Mato Grosso, até posterior regulamentação do CONSEMA. (Redação dada pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
§ 4ºTratando-se de pescado processado ou industrializado, proveniente de estabelecimento sob inspeção federal, destinado ao comércio ou à industria interestadual ou internacional, além das exigências constantes dos §§ 1º e 2º, necessário se faz ainda a apresentação do certificado sanitário de inspeção, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
Art. 19.
produto pesqueiro será preservado de modo que permita sua fiscalização, devendo os exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.
§ 1ºExcetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da guia de controle de pescado ou nota fiscal.

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§ 2ºA fiscalização higiênica e sanitária e da qualidade dos produtos pesqueiros será exercida pelos órgãos públicos competentes.
Art. 20.
Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de pescado que for declarado em vistoriado pela FEMA e organismos conveniados, em data anterior ao seu início, salvo pescado que, comprovadamente seja oriundo de outros Estados ou de criatórios devidamente licenciados pela FEMA.

CAPÍTULO VII

DA PESCA PREDATÓRIA

Art. 21.
É proibido extrair recursos pesqueiros do Estado de Mato Grosso:
Inos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes;
IIa jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e corredeiras, escadas de peixes e desembocaduras de baías;
IIIde espécies e tamanhos proibidos pela legislação;
IVcom qualquer aparelho, método ou técnica e apetrecho proibidos pela legislação pesqueira, tais como, armadilha tipo tapagem, pari, cercado e qualquer outro aparelho fixo, aparelho tipo elétrico, sonoro ou luminoso, fisga, gancho e garatéia de lambada, arpão, covo, espinhel e tarrafão; rede de arrasto qualquer de natureza, colher ou garatéia quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico); (Redação dada pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
VV - nos locais onde o exercício de pesca cause embaraço à navegação;
VIcom substâncias tóxicas;
VIIcom explosivos;
VIIIatravés de derivação de cursos d'água ou esgotamento de lagos de domínio público.
§ 1ºFica permitido o uso do anzol de galho, conforme regulamentação da Resolução nº 15, do CONSEMA, de 28 de agosto de 2002. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
§ 2ºConsidera-se predatória a pesca em desacordo com o caput deste artigo, excetuando-se das proibições nele previstas a extração dos recursos pesqueiros para fins científicos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
Art. 22.
Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca no Estado de Mato Grosso nos meses de novembro a fevereiro, podendo ser alterado esse período atendendo a estudos técnico-científicos.
§ 1ºExclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada.
§ 2ºA aplicação do previsto no caput deste artigo dar-se-á simultaneamente com a adoção de medida idêntica a do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 23.
(Revogado pela Lei nº 7918, D.O. de 01/07/2003)
Art. 24.
É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies vivas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies exóticas nas águas estaduais ou insalubres, sem autorização do órgão estadual competente.
Art. 25.
As medidas mínimas para a captura de peixes nas respectivas bacias do Estado de Mato Grosso serão definidas através de resolução do CONSEMA, até que seja instituído o Conselho Estadual de Pesca.

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Art. 26.
s estabelecimentos que comercializem produtos que possam ser utilizados na pesca predatória devem se cadastrar junto a FEMA, mantendo arquivo próprio com o registro de seus compradores, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 27.
processo administrativo para apuração das infrações relativas às atividades pesqueiras no Estado de Mato Grosso, obedecerá ao procedimento previsto na legislação estadual em vigor, nas normas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento, e também nas disposições constantes da presente lei.
Art. 28.
No caso de infração às normas estabelecidas na presente lei, os infratores serão autuados e o produto da pesca, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos.
§ 1ºOs produtos e subprodutos perecíveis serão avaliados e doados a entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.
§ 2ºOs petrechos e materiais empregados na pesca predatória serão descaracterizados.
§ 3ºOs veículos e embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação podendo ser os bens confiados a fiel depositário, a critério da autoridade competente.
Art. 29.
Além de providências administrativas, os agentes da fiscalização da pesca, verificando que a infração configura também crime ambiental, deverão conduzir o infrator juntamente com os instrumentos usados na pesca ilegal para a Delegacia Policial competente.
Art. 30.
No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática na nova infração terá valor aumentado ao triplo.
Art. 31.
Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento no item mais específico.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
Aos responsáveis pela derivação, represamento ou na modificação de cursos d'água quando autorizados, caberá a obrigação de adotar medidas de restauração do equilíbrio, de conformidade com órgãos competentes, através de projetos aprovados.
Art. 33.
bservadas as características peculiares de cada caso, as empresas proprietárias ou concessionárias de represamento de outras obras, construídas antes da vigência desta lei, adaptarão os seus projetos às exigências desta lei, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 34.
Poder público estadual incentivará a criação de estações de aqüicultura nos Municípios com potencial econômico.

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Art. 35.
As atividades de aqüicultura, captura, extração, conservação, processamento e transformação de recursos e produtos pesqueiros são consideradas atividades rurais, para efeito desta lei, que se regerá por normas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 36.
órgão estadual competente estabelecerá procedimentos adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transporte de formas vivas de seres hidróbios.
Art. 37.
São vedadas a reprodução, criação e engorda de espécies não originárias da bacia hidrográfica da região correspondente, exceto do macrobrachium rosenbergii (Camarão Gigante da Malásia) e peixes híbridos. (Redação dada pela Lei nº 8282, D.O. de 30/12/2004)
§ 1ºAs autorizações já concedidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente para as atividades de aqüicultura terão seus efeitos extintos a partir de 31.12.04. Caso persista a atividade, as espécies serão apreendidas pelo órgão fiscalizador e terão o destino previsto no art. 118, II, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 8282, D.O. de 30/12/2004)
§ 2ºOs criatórios não poderão reproduzir ou repovoar seus viveiros com as espécies referidas no caput deste artigo além do prazo estipulado nesta lei, sob pena de serem autuados na forma do parágrafo anterior.
§ 3ºA forma de criação, reprodução e engorda de peixes híbridos será regulamentada pelo CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente e FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8282, D.O. de 30/12/2004)
§ 4ºO CONSEMA e a FEMA, através da Câmara Técnica de Recursos Pesqueiros, emitirão pareceres técnicos antes da aplicação da presente lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8282, D.O. de 30/12/2004)
Art. 38.
A captura, o comércio e a criação de iscas vivas e peixes ornamentais serão permitidos somente com autorização do órgão competente.
§ 1ºTarrafa para captura de iscas deverá conter as seguintes especificações: altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); malha mínima de 20mm (vinte milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros), confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm (quarenta décimos de milímetros).
§ 2ºO uso de tarrafa para captura de iscas vivas somente será permitido ao pescador profissional, devidamente autorizado.
§ 3ºA cota, tamanho mínimo e período de piracema das espécies utilizadas como iscas vivas e peixes ornamentais serão definidos através de resolução do CONSEMA, até que seja implantado o Conselho Estadual de Pesca.
Art. 39.
Poder Executivo estabelecerá o zoneamento de pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.
Parágrafo únicoO zoneamento que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, e com a participação das entidades representativas de classe, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais.
Art. 40.
As penalidades e sanções às infrações e esta lei estarão constantes no Anexo I.
Art. 41.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação da presente lei, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei no Diário Oficial do Estado.
Art. 42.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

IExercício da pesca sem Carteira de Pescador; Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois

mil reais).

IIExercício da pesca predatória; Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem

mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

IIIcomercialização e/ou transporte de pescado sem a Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem documentação exigida; mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo

do produto do pescado.

IVTransporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a guia de trânsito ou acima da qualidade permitida;
VComercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;
VIManutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;
VIIReprodução, criação e engorda de espécies exóticas Multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 e de espécies não originárias da bacia. (cinqüenta mil reais).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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