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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7880, de 30 de dezembro de 2002

Nº 7880

Art. 1.
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais - R$3.428.507.455,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte oito milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$3.428.507.455,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte oito milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

TOTAL RECEITA

1. Receita do Tesouro do Estado

Receitas Correntes 3.047.104.809

Receita Tributária 2.281.797.814

Receita de Contribuições 116.878.184

Receita Patrimonial 9.262.892

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Receita de Serviços 73.440

Transferências Correntes 611.225.728

Outras Receitas Correntes 27.866.751

Receitas de Capital 136.109.813

Operações de Créditos 10.698.260

Alienação de Bens 6.277.318

Amortização de Empréstimo 3.393.736

Transferências de Capital 115.740.799

TOTAL 3.183.214.622

2. Receita de Outras Fontes

Receitas Correntes 243.348.920

Receitas de Contribuições 53.225.919

Receita Patrimonial 2.099.110

Receita Agropecuária 223.459

Receita Industrial 4.604.097

Receita de Serviços 127.997.782

Transferências Correntes 15.303.408

Outras Receitas Correntes 39.895.145

Receitas de Capital 1.943.913

Alienação de Bens 339.150

Amortização de Empréstimos 345.701

Transferências de Capital 1.259.062

TOTAL 245.292.833

TOTAL GERAL DA RECEITA 3.428.507.455

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$3.428.507.455,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte oito milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais):
Ino Orçamento Fiscal, em R$2.686.908.163,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões, novecentos e oito mil, cento e sessenta e três reais).
IIno Orçamento de Seguridade Social, em R$741.599.292,00 (setecentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e dois reais).
Art. 5.
A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
IDespesa por Categoria Econômica:
1)Recursos de Todas as Fontes R$3.428.507.455,00

- Despesas Correntes R$2.859.126.441,00

- Despesa de Capital R$517.642.166,00

- Reserva de Contingência R$51.738.848,00

IIDespesa por órgão:

TOTAL RECURSOS DO TESOURO OUTRAS PODERES E ÓRGÃOS GERAL FONTES

ORDINÁRIOS VINCULADOS

1. Poder Legislativo 126.929.109 123.198.270 - 3.730.839

Assembléia Legislativa 89.024.612 85.293.773 -

3.730.839

Assembléia Legislativa 65.778.473 65.778.473 0 -

Diretoria Gestora 6.720.200 6.605.000 0 115.200

Instituto Seg. S. S. Poder Legislativo 16.525.939 12.910.300 0 3.615.639

Tribunal de Contas 37.904.497 37.904.497 - -

Tribunal de Contas 37.904.497 37.904.497

2. Poder Judiciário 175.694.746 170.200.342 5.300.404

194.000

Tribunal de Justiça 170.200.342 170.200.342 0 -

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Fundo de Apoio ao Judiciário 5.494.404 - 5.300.404 194.000

3. Ministério Público 59.062.512 58.668.247 90.230 304.035

Procuradoria-Geral da Justiça 58.758.477 58.668.247 90.230

Fundo de Apoio ao Min. Público 304.035 - 0 304.035

4. Poder Executivo 3.066.821.088 1.099.609.340 1.726.147.789 241.063.959

Casa Civil 54.836.214 29.956.843 4.739.370

20.140.001

Casa Civil 5.875.549 5.875.549

Fundação de Promoção Social - PROSOL 9.400.961 8.771.444

629.517

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA 27.675.326 9.512.062 4.739.370 13.423.894

Agência Est. Reg. Serv. Públicos MT - AGER 4.616.935 1.826.335 2.790.600

Fundo Const.Reconst.Bens Lesados - 16.270 - 16.270 FUNDER

Fundo Estadual Assistência Social - FEAS 7.251.173 3.971.453

3.279.720

Casa Militar 3.967.599 3.967.599 - -

Casa Militar 3.967.599 3.967.599

Auditoria-Geral do Estado 1.463.518 1.463.518 - -

Auditoria-Geral do Estado 1.463.518 1.463.518

Gabinete do Vice-Governador 443.397 443.397 - -

Gabinete do Vice-Governador 443.397 443.397

Procuradoria-Geral do Estado 16.792.534 15.804.355 591.111

397.068

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Procuradoria-Geral do Estado 15.804.355 15.804.355 0 -

Fundo de Aperf. Serv. Jurídicos - FUNJUS 988.179 591.111

397.068

Defensoria Pública do Estado 7.844.771 7.832.771 12.000 -

Defensoria Pública do Estado 7.844.771 7.832.771 12.000

Sec. Est. de Administração 69.301.374 12.524.239 1.818.130

54.959.005

Sec. Est. de Administração 13.542.369 11.724.239 1.818.130

Imprensa Oficial do Est. de MT - IOMAT 4.581.042

4.581.042

Instituto de Prev. do Est. MT - IPEMAT 50.763.756 800.000 49.963.756

Fundo Desenv.do Sist. Pessoal - FUNDESP 414.207

414.207

Sec. Est. de Agric. e A.Fundiários 61.596.888 42.424.051 4.261.891 14.910.946

Sec. Est. de Agric. e A.Fundiários 13.048.480 9.764.836 3.283.644

Instituto de Terras do Est.MT - INTERMAT 7.038.791 5.985.011 448.300 605.480

Instituto de Def. Agrop.Est.MT - INDEA 18.323.560 9.281.594 9.041.966

Empresa Mat. de Pesq. Assist. Ext. Rural S/A- 22.656.110 EMPAER 17.392.610 5.263.500

Fundo de Apoio a Cultura do Café - FUNCAFÉ 81.647 81.647

Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT 448.300 448.300

Secretaria de Estado de Comunicação - Social - SECOM 7.877.511 7.877.511 -

Secretaria de Est. de Comunicação Social - SECOM 7.877.511 7.877.511

Sec. Est. de Educação 479.289.436 - 477.333.681

1.955.755

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Sec. Est. de Educação 177.215.122 177.215.122

Fundo Estadual de Educação - FEE 302.074.314 300.118.559

1.955.755

Sec. Est. de Esporte e Lazer 3.358.070 1.534.491 457.363 1.366.216

Sec. Est. de Esporte e Lazer 1.534.491 1.534.491

Fundo de Desenv. Desp. Est. MT - FUNDED 1.823.579 457.363

1.366.216

Sec. Est. de Fazenda 151.676.700 120.745.953 22.297.398 8.633.349

Sec. Est. de Fazenda 118.829.953 118.829.953

Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ 32.846.747 1.916.000 22.297.398 8.633.349

Sec. Est. de Ind. Com. e Mineração 23.734.949 8.648.735 9.230.362 5.855.852

Sec. Est. de Ind. Com. e Mineração 5.308.194 2.186.971 3.121.223

Junta Comercial do Est. MT - JUCEMAT 2.300.000 - - 2.300.000

Instituto Mat. Metrologia Qual. Ind. - IMMEQ 2.997.340 - - 2.997.340

Companhia Mat. Mineração - METAMAT 6.635.369 5.389.364 28.861

1.217.144

Fundo de Desenv. Ind. Com. - FUNDEIC 6.494.046 1.072.400 4.891.995 529.651

Sec. Est. de Segurança Pública 342.484.763 225.636.471 22.218.744 94.629.548

Sec. Est. de Segurança Pública 23.824.094 23.824.094 -

-

Polícia Militar 108.648.362 108.648.362 - -

Polícia Civil 59.050.722 59.050.722 - -

Corpo de Bombeiros 14.417.239 14.113.293 303.946 -

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN 55.478.140 - - 55.478.140

Fundo Est. de Seg. Pública - FESP 80.653.692 20.000.000 21.614.798 39.038.894

Fundo Penitenciário do Est. de Mato Grosso 112.514 - - 112.514

Fundo Reequip. Corpo de B. Militar Est. MT - - - FREBOM 300.000 300.000

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Sec. Est. de Planejamento e Coord. Geral 49.822.892 13.791.208 33.213.554

2.818.130

Sec. Est. de Planejamento e Coord. Geral 16.609.338 13.791.208 2.818.130 -

CEPROMAT 33.213.554

33.213.554

Sec. Est. de Saúde 331.705.757 - 331.285.548 420.209

Sec. Est. de Saúde 99.078.940 - 99.078.940 -

Fundação C. Reab. Dom Aquino Correa - - - FCRDAC 8.098.821 8.098.821

Fundo Estadual de Saúde - FES 224.527.996 - 224.107.787 420.209

Sec. Est. de Trabalho, Emprego e 49.927.999 40.672.310 823.629 Cidadania 8.432.060

Sec. Est. de Trabalho, Emprego e Cidadania 48.969.502 40.537.442 8.432.060 -

Fundo para a Infância e Adolescência 158.497 134.868 - 23.629

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 800.000 - - 800.000

Sec. Est. de Cultura 6.293.164 3.347.645 2.447.244 498.275

Sec. Est. de Cultura 5.794.889 3.347.645 2.447.244 -

Fundo Est. Cultura do Est. de Mato Grosso - 498.275 - 498.275 FUNDEC

Sec. Est. de Desenvolvimento do Turismo 3.852.529 3.026.729 825.800 -

Sec. Est. de Desenvolvimento do Turismo 3.852.529 3.026.729 825.800 -

Secretaria de Estado de Transporte - SEET 178.267.616 45.657.211 132.610.405 -

Secretaria de Estado de Transporte - SEET 178.267.616 45.657.211 132.610.405 -

Secretaria de Estado de Ciência, 52.437.569 10.042.818 39.134.199 3.260.552 Tecnologia e Educação Superior

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Secretaria de Estado de Ciência Tec. E - - Educação Superior 3.723.368 3.723.368

Fundação Universidade do Estado de Mato 5.000.000 Grosso 46.628.471 39.134.199 2.494.272

Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado - de Mato Grosso 2.085.730 1.319.450 766.280

Encargos Gerais do Estado 1.118.106.990 452.472.637 665.634.353 -

Encargos Gerais do Estado - EGE/SAD 42.862.535 26.104.229 16.758.306

Encargos Gerais do Estado - EGE/SEFAZ 1.072.340.151 423.664.104 648.676.047

Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAN 2.904.304 2.704.304 200.000

Reserva de Contingência 51.738.848 51.738.848

TOTAL ORÇAMENTO 3.428.507.455 1.451.676.199 1.731.538.423 245.292.833 FISCAL+SEGURIDADE

SEÇÃO III

Disposições Finais

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2º, observado o disposto no § 1º, incisos I, II e IV, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 8º desta lei.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:
1)suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
2)suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2003, à atualização dos valores de receitas e despesas com pessoal e encargos sociais e com juros e encargos da dívida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 2002 a julho de 2003.

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Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com pessoal e encargos sociais e com juros e encargos da dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
Art. 8.
Caso não ocorram as situações previstas no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser destinados 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 31 da Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002, para o custeio de sentenças judiciais, obedecidas as normas constitucionais.
Art. 9.
Caso ocorra, durante o exercício de 2003, excesso de arrecadação, fica o Poder Executivo autorizado a priorizar a área de segurança pública.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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