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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7874, de 26 de dezembro de 2002

Nº 7874

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso - PROÁLCOOL, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de produção de álcool produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às usinas regulamentadas cadastradas e credenciadas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Benedito Pinto

Institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso - PRO-ÁLCOOL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O candidato interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o art. 1° e aos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:
Imanutenção de programa de treinamento e qualidade de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
IIcomprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.
Art. 3.
Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 2°, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do álcool da usina.
Parágrafo únicoA fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à estrada de matérias-primas e insumos da produção.
Art. 4.
Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vieram a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
Ideferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a)tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b)não haja simular dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
O PRO-ÁLCOOL terá duração mínima de 04 (quatro) anos, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua

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continuidade ou não.

§ 1ºA primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2003.
§ 2ºÀs indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PRO-ÁLCOOL, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3ºO cadastramento e o credenciamento no PRO-ÁLCOOL serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 6.
Poderão ser beneficiárias do PRO-ÁCOOL, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam à precondições mínimas definidas no art. 2°, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art.7°.
Art. 7.
Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto desta lei às industrias que deixarem de atender ao disposto no art. 2°.
Art. 8.
Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3°, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Art. 9.
Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 10.
Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 11.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo únicoA fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor."
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002.

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as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

(Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Lei foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2823-58, julgada em 19/12/2018, publicada em 14/02/2019)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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