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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7873, de 20 de dezembro de 2002

Nº 7873

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a isenção do pagamento das taxas de licenciamento ambiental para os trabalhadores rurais instalados em projetos de assentamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento das taxas referente às etapas do licenciamento ambiental de imóveis rurais, de que trata a Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008: (Redação dada pela Lei nº 9648, D.O. de 25/11/2011)
Ios assentamentos rurais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9648, D.O. de 25/11/2011)
IIas pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9648, D.O. de 25/11/2011)
Parágrafo únicoA isenção de que trata o inciso II limitar-se-á aos imóveis rurais cuja área não supere a cento e cinqüenta hectares. (Redação dada pela Lei nº 9648, D.O. de 25/11/2011)
Art. 2.
Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 25/11/2011

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