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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7872, de 20 de dezembro de 2002

Nº 7872

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Art. 1.
Todas as agências bancárias estabelecidas neste Estado ficam obrigadas a manter, no setor de caixas de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta lei, considera-se tempo razoável:
Iaté 15 (quinze) minutos, em dias normais;
IIaté 30 (trinta) minutos:
a)em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriado;
b)em data de vencimento de tributos;
c)em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo únicoOs períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas de atendimento, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 3.
Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão estadual de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.
Art. 4.
A análise, pelo órgão de que trata o artigo precedente, do tempo de atendimento mencionado nos incisos I e II do art. 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou a logística de teleinformática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção dos serviços bancários.
Art. 5.
A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento bancário a aplicação das penas administrativas de:
Iadvertência;
IImulta de 100 (cem) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta) ocorrência;
IIIsuspensão de atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Redação Original

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Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 7.
As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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