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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7871, de 20 de dezembro de 2002

Nº 7871

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Art. 1.
Fica criada a APA - Área de Proteção Ambiental Estadual do Salto Magessi, no rio Teles Pires, situada nos Municípios de Santa Rita do Trivelato e de Sorriso, com o objetivo de proteger e conservar a qualidade ambiental, preservar os sistemas naturais, assegurar o bem-estar das populações humanas e melhorar as condições ecológicas locais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Estadual do Salto Magessi, no rio Teles Pires, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A APA Estadual do Salto Magessi, com área territorial de 7.846,2420 hectares, tem o seguinte perímetro/caminhamento: "partindo do M.1, no ponto de coordenadas geográficas 13º33'28"S e 55º19'05"W; segue com o azimute verdadeiro 90º00'00" e distância de 12.000 metros até o M.2; daí segue por uma linha seca, com azimute de 180º00'00" e distância de 6.538,34 metros até o M.3; deste segue por uma linha seca com azimute de 270º00'00" e distância de 12.000 metros até o M.4; deste segue com azimute de 00º00'00" e distância de 6.538,54 metros até o M.1, ponto inicial da descrição deste perímetro".
Art. 3.
Para a efetivação do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes obrigações:
Iproteger, em particular, a ictiofauna e as espécies de animais silvestres;
IIproteger a vegetação da área delimitada pela APA e no seu entorno;
IIIordenar a ocupação do solo e a exploração econômica dos recursos hídricos, florestais, agropastoris, paisagísticos e turísticos;
IVdefinir as áreas de risco ambiental localizadas no entorno da APA e auxiliar na implantação de medidas a serem adotadas no sentido de minimizar as pressões antrópicas na área;
Vestabelecer, quando for o caso, estratégia dirigida para a recuperação da flora natural, por meio de plantio de espécies vegetais nativas da biota regional;
VIestabelecer projeto de recuperação das áreas de preservação permanente e de áreas degradadas, com a participação efetiva da sociedade e do Poder público municipal;
VIIapoiar as ações e os sistemas de fiscalização e educação ambiental.
Art. 4.
Ficam proibidas, nos limites da APA Estadual do Salto Magessi, as seguintes atividades:
Ia implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
IIa realização de obras e serviços de terraplenagem e a abertura de canais e vias de acesso, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais:
IIIo exercício de atividades públicas e privadas que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional;

Redação Original

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IVo exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras e/ou acentuado assoreamento dos cursos d'água locais.
Art. 5.
Dependerá de autorização prévia do órgão estadual de meio ambiente a realização de quaisquer serviços, obras, implantação de projetos e exploração de atividades econômicas que impliquem em alterações ambientais.
§ 1ºA análise de pedido de licenciamento compreenderá:
Iavaliação do projeto e exame das alternativas possíveis;
IIanálise das conseqüências ambientais, em especial da ocorrência de processos erosivos ou de assoreamento de cursos d'água;
IIIindicação formal das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema local.
§ 2ºAs autorizações concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente não dispensarão outras exigências legais pertinentes.
Art. 6.
A APA do Salto Magessi será implantada, administrada e fiscalizada pelo órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.
Parágrafo únicoO órgão estadual de meio ambiente poderá firmar convênios ou acordos com instituições ou entidades públicas ou privadas, para dar cumprimento ao disposto neste artigo, naquilo que couber.
Art. 7.
As penalidades previstas nas legislações federal, estadual e municipal serão aplicadas aos transgressores das disposições desta lei, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8.
O órgão estadual de meio ambiente expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei, com a observância das disposições cabíveis contidas na Resolução CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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