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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7869, de 20 de dezembro de 2002

Nº 7869

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Alencar Soares e Riva

Modifica o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 1º...
I...
II24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:43

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