Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7868, de 20 de dezembro de 2002
Nº 7868
" Todo proprietário de imóvel rural do Estado de Mato Grosso, que até a data de 14 de dezembro de 1998 tiver, em sua propriedade, os percentuais de reserva legal menores que os estabelecidos no art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) e na Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) com suas alterações, deverá optar, isolada ou conjuntamente, pelas seguintes alternativas:
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e complementa o Sistema de Compensação de Reserva Legal, previsto na Lei nº 7.330, de 27.09.00, no Decreto nº 2.759, de 16.07.01, e no Decreto nº 3.815, de 21.01.02, bem como estabelece novos critérios sobre a Licença Ambiental Única - LAU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe no art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
Redação Original
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o
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.
as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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