Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7863, de 19 de dezembro de 2002

Nº 7863

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a realização do exame de DNA nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde, estabelecerá o procedimento visando ao custeio do exame do código genético (DNA), desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá, para o cumprimento desta lei, celebrar convênios com as instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.
Parágrafo únicoNa celebração dos instrumentos referidos no caput, como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder servidores com ônus para seus órgãos de origem.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Saúde ficará responsável pelo estabelecimento do número de exames mensais que poderão ser custeados na forma desta lei, de acordo com os recursos orçamentários a ela destinados, devendo repassar constantemente essas informações à Defensoria Pública.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:48

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.