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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7857, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7857

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Estabelece critérios para facilitar a busca e localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais unidades de saúde deverão comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através da Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.
§ 1ºA comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2ºNos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:42

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