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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7856, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7856

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar, o qual tem por finalidade específica o repasse de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual e respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar para a aquisição de gêneros alimentícios destinados a suprir as necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo, com vistas a melhorar o rendimento escolar, colaborando para a redução do índice da evasão e repetência, assim como pela formação de bons hábitos alimentares.
Parágrafo únicoO mencionado programa destina-se ao atendimento dos alunos matriculados na educação básica das escolas da rede pública estadual. (Redação dada pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Carlão Nascimento

Dispõe sobre o Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criadas as Câmaras de Negócios nos Polos Regionais, encarregadas de habilitar fornecedores e registrar preços dos gêneros alimentícios para atendimento da alimentação escolar. (Redação dada pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
Parágrafo únicoA mencionada câmara será formada por representantes dos seguintes segmentos/órgãos: (Redação dada pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
Irepresentantes de Diretores das Escolas Estaduais do Polo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
IIrepresentante da Diretoria Regional de Educação - DRE; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
IIIconselhos deliberativos da comunidade escolar; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
IVSINTEP na região - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
VEmpresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
VIInstituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
VIICâmara de Vereadores; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
VIIIVigilância Sanitária Municipal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
IXassociação comercial; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
Xassociação, sindicato ou cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/01/2022

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XIConselho Municipal de Alimentação Escolar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
Art. 3.
Os alimentos a serem adquiridos para a clientela deste programa devem conter padrões de identificação e qualidade de acordo com as normas estabelecidas pela legislação sanitária vigente.
Art. 4.
O cardápio e a programação quantitativa de alimentos a serem adquiridos deverão ser definidos pela unidade escolar e pelo respectivo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, seguindo orientações de nutricionistas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e, ainda, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
Art. 5.
O Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar será assistido financeiramente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sendo que os recursos recebidos pela Secretaria de Estado de Educação serão repassados às escolas estaduais através do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE.
Art. 6.
Os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC às escolas estaduais, destinados à alimentação escolar, deverão ser utilizados exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, devendo ser gastos dentro do exercício financeiro e as prestações de contas dos recursos recebidos deverão ser encaminhadas à unidade de Prestação de Contas da respectiva regional acompanhada da documentação necessária. (Redação dada pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
§ 1ºA direção da escola e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão responsáveis pela prestação de contas dos recursos recebidos destinados à alimentação escolar.
§ 2ºA supervisão e o acompanhamento técnico da execução do programa ficam sob responsabilidade da Unidade de Alimentação Escolar na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei nº 11668, D.O. de 11/01/2022)
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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