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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7855, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7855

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Duda Barros

Dispõe sobre a construção de estação de piscicultura em represa de usina hidrelétrica a ser implantada no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, aprova a seguinte lei:

Art. 1.
Os projetos de construção de represas de usinas hidrelétricas com capacidade instalada acima de 250MW (duzentos e cinqüenta megawatts), a serem implantadas no Estado, deverão prever a construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura.
Parágrafo únicoA dimensão da estação de piscicultura será proporcional ao porte da represa.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:42

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